Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012CN0462

Processo C-462/12: Ação intentada em 12 de outubro de 2012 — Comissão Europeia/Hungria

JO C 379 de 8.12.2012, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/18


Ação intentada em 12 de outubro de 2012 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-462/12)

2012/C 379/30

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e K. Talabér-Ritz, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

1.

Declaração de que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.o e 14.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização):

ao impor o pagamento de um imposto especial, mediante a adoção da Lei no XCIV de 2010, relativa ao imposto especial que tributa determinados setores de atividade (az egyes ágazatokat terhelő különadóról szóló 2010. évi XCIV. törvény), às empresas que prestem serviços de telecomunicações ao abrigo de uma autorização geral e

ao não ter notificado devidamente os interessados da sua intenção de alterar as autorizações gerais, os direitos e os requisitos [de uso ou de instalação], e ao não ter concedido às partes interessadas um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as alterações propostas.

2.

Condenação da Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Lei no XCIV de 2010, relativa ao imposto especial que tributa determinados setores de atividade (az egyes ágazatokat terhelő különadóról szóló 2010. évi XCIV. törvény), prevê um novo encargo, dito imposto especial, a ser pago por três setores principais da economia húngara, concretamente, o comércio retalhista, as telecomunicações e o conjunto das empresas de fornecimento de energia, que os sujeitos passivos devem pagar durante três anos consecutivos com base no seu volume de negócios ilíquido.

Em apoio do seu pedido a Comissão apresenta os seguintes fundamentos e alegações:

 

A Diretiva 2002/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, fixa como objetivo a realização de um mercado interno de redes e serviços de comunicações eletrónicas mediante a harmonização e simplificação dos regimes de autorização. Com essa finalidade a diretiva sublinha a determinação do legislador no sentido de que os regimes de autorizações gerais não distorçam a concorrência e não criem obstáculos ao acesso aos mercados.

 

A diretiva prevê normas relativas aos procedimentos de autorização e ao conteúdo das autorizações bem como à natureza e alcance dos encargos económicos que podem ser exigidos para os referidos procedimentos. Em conformidade com o artigo 12.o da diretiva, os encargos administrativos impostos às empresas que ofereçam serviços de comunicações eletrónicas apenas podem cobrir os custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, dos direitos de uso e de certas obrigações específicas, bem como do trabalho de regulação relativo à preparação e aplicação do direito derivado e de decisões administrativas.

 

No que diz respeito ao imposto especial, os serviços de comunicações eletrónicas suportam, além dos encargos administrativos e dos encargos de controlo, outro encargo pecuniário que, contrariamente ao disposto no artigo 12.o da diretiva, não se destina a financiar as despesas administrativas relacionadas com o regime de autorização geral mas a cobrir despesas dos orçamentos gerais do Estado húngaro.

 

A Comissão considera que o imposto assim cobrado tem caráter de um encargo que tributa os serviços de comunicações eletrónicas no contexto da autorização geral, aumenta significativamente a despesa suportada pelos fornecedores do referido serviço, cria um obstáculo à livre circulação de serviços de telecomunicações e visa um financiamento de despesas não autorizado pela diretiva, e que, como tal, é incompatível com o seu artigo 12.o.

 

Por último, a Comissão entende que a Hungria não deu adequado conhecimento aos interessados da sua intenção de alterar as autorizações gerais e os direito e requisitos [de uso ou de instalação] nem deu um prazo suficiente para que os interessados pudessem manifestar os seus pontos de vista a respeito das alterações propostas. Ao atuar deste modo a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o da diretiva.


Top
  翻译: