Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012CN0592

Processo C-592/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Espanha) em 18 de dezembro de 2012 — Compañía Europea de Viajeros de España S.A./Tribunal Económico Administrativo Regional de Madrid (Ministerio de Economia y Hacienda)

JO C 79 de 16.3.2013, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 79/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Espanha) em 18 de dezembro de 2012 — Compañía Europea de Viajeros de España S.A./Tribunal Económico Administrativo Regional de Madrid (Ministerio de Economia y Hacienda)

(Processo C-592/12)

2013/C 79/12

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Madrid

Partes no processo principal

Recorrente: Compañía Europea de Viajeros de España S.A.

Recorrido: Tribunal Económico Administrativo Regional de Madrid (Ministerio de Economia y Hacienda)

Questões prejudiciais

1.

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12/CEE (1) do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e, designadamente, a exigência de «finalidade específica» para um determinado imposto,

a)

deve ser interpretado no sentido de que exige que o objetivo que se prossegue não possa ser atingido através de outro imposto harmonizado?

b)

deve ser interpretado no sentido de que se verifica uma finalidade meramente orçamental quando a criação de um determinado imposto for simultânea à transferência de determinadas competências para algumas Comunidades Autónomas às quais, por sua vez, são cedidas as receitas provenientes da cobrança desse imposto a fim de cobrir parcialmente as despesas decorrentes das competências transferidas, podendo ser impostas diferentes taxas de tributação consoante o território de cada Comunidade Autónoma?

c)

em caso de resposta negativa à questão anterior, o conceito de «finalidade específica»

deve ser interpretado no sentido de que o seu objetivo deve ser exclusivo ou, pelo contrário, admite a prossecução de vários objetivos diferentes, entre os quais também o meramente orçamental destinado ao financiamento de determinadas competências?

d)

se a resposta à pergunta anterior admitir a prossecução de diversos objetivos,

qual o grau de importância a atribuir a determinado objetivo, para efeitos do artigo 3.o, n.o 2 da Diretiva 92/12, a fim de se considerar preenchido o requisito de o imposto corresponder a uma «finalidade específica» na aceção acolhida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e quais os critérios para distinguir a finalidade principal da acessória?

2.

O artigo 3.o, n.o 2 da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e, em particular, o respeito das normas de tributação aplicáveis em matéria de impostos especiais de consumo ou de IVA para determinação da respetiva exigibilidade,

a)

opõe-se a um imposto indireto não harmonizado, como o IVMDH, cobrado na venda a retalho do carburante ao consumidor final, contrariamente ao imposto harmonizado, Imposto sobre os Hidrocarbonetos, cobrado quando os produtos saem do último entreposto fiscal, ou que, embora também cobrado na venda a retalho final, é exigível em cada uma das fases do processo de produção e distribuição no IVA, por não estar em conformidade, na expressão do acórdão EKW e Wein & Co (2) (n.o 47), com a «economia geral» de uma ou outra destas técnicas de tributação, tal como estão organizadas na legislação comunitária?

b)

Em caso de resposta negativa à questão anterior, deve entender-se que o respeito dessas regras se verifica mesmo sem coincidência da exigibilidade, pelo simples facto de o imposto indireto não harmonizado, neste caso, o IVMDH, não interferir, no sentido de que não impede nem dificulta o normal funcionamento da cobrança dos impostos especiais de consumo ou do IVA?


(1)  JO L 76, p. 1.

(2)  Acórdão de 9 de março de 2000 (C-437/97, Colet., p. I-1157).


Top
  翻译: