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Document 62012CN0592
Case C-592/12: Request for a preliminary ruling from the Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Spain) lodged on 18 December 2012 — Compañía Europea de Viajeros España, S.A. v Tribunal Económico Administrativo Regional de Madrid (Ministerio de Economía y Hacienda)
Processo C-592/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Espanha) em 18 de dezembro de 2012 — Compañía Europea de Viajeros de España S.A./Tribunal Económico Administrativo Regional de Madrid (Ministerio de Economia y Hacienda)
Processo C-592/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Espanha) em 18 de dezembro de 2012 — Compañía Europea de Viajeros de España S.A./Tribunal Económico Administrativo Regional de Madrid (Ministerio de Economia y Hacienda)
JO C 79 de 16.3.2013, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Espanha) em 18 de dezembro de 2012 — Compañía Europea de Viajeros de España S.A./Tribunal Económico Administrativo Regional de Madrid (Ministerio de Economia y Hacienda)
(Processo C-592/12)
2013/C 79/12
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Madrid
Partes no processo principal
Recorrente: Compañía Europea de Viajeros de España S.A.
Recorrido: Tribunal Económico Administrativo Regional de Madrid (Ministerio de Economia y Hacienda)
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12/CEE (1) do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e, designadamente, a exigência de «finalidade específica» para um determinado imposto,
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2. |
O artigo 3.o, n.o 2 da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e, em particular, o respeito das normas de tributação aplicáveis em matéria de impostos especiais de consumo ou de IVA para determinação da respetiva exigibilidade,
|
(1) JO L 76, p. 1.
(2) Acórdão de 9 de março de 2000 (C-437/97, Colet., p. I-1157).