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Document 62011CA0085

Processo C-85/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Irlanda ( «Incumprimento de Estado — Fiscalidade — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 9. °e 11. °— Legislação nacional que permite a inclusão de pessoas que não são sujeitos passivos num grupo de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo do IVA» )

JO C 156 de 1.6.2013, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-85/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Fiscalidade - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 9.o e 11.o - Legislação nacional que permite a inclusão de pessoas que não são sujeitos passivos num grupo de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo do IVA)

2013/C 156/03

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, agente)

Demandada: Irlanda (representantes: D. O’Hagan, agente, G. Clohessy, SC, e N. Travers, BL)

Intervenantes em apoio da demandada: República Checa (representantes: M. Smolek e T. Müller, agentes); Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente, C. Vang e, em seguida, V. Pasternak Jørgensen, agentes); República da Finlândia (representantes: H. Leppo e S. Hartikainen, agentes); Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: H. Walker, agente, assistida por M. Hall, barrister)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 9.o e 11.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Legislação nacional que permite agrupar pessoas que não são sujeitos passivos num grupo para efeitos de IVA

Dispositivo

1.

A ação é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

3.

A República Checa, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 145, de 14.5.2011.


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