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Document 62011CA0260
Case C-260/11: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 11 April 2013 (request for a preliminary ruling from the Supreme Court of the United Kingdom — United Kingdom) — The Queen, on the application of David Edwards, Lilian Pallikaropoulos v Environment Agency, First Secretary of State, Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs (Environment — Aarhus Convention — Directive 85/337/EEC — Directive 2003/35/EC — Article 10a — Directive 96/61/EC — Article 15a — Access to justice in environmental matters — Meaning of ‘not prohibitively expensive’ judicial proceedings)
Processo C-260/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — The Queen, a pedido de David Edwards, Lilian Pallikaropoulos/The Environment Agency, First Secretary of State, Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs (Ambiente — Convenção de Aarhus — Diretiva 85/337/CEE — Diretiva 2003/35/CE — Artigo 10. °A — Diretiva 96/61/CE — Artigo 15. °A — Acesso à justiça em matéria de ambiente — Conceito de processos judiciais «não exageradamente dispendiosos» )
Processo C-260/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — The Queen, a pedido de David Edwards, Lilian Pallikaropoulos/The Environment Agency, First Secretary of State, Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs (Ambiente — Convenção de Aarhus — Diretiva 85/337/CEE — Diretiva 2003/35/CE — Artigo 10. °A — Diretiva 96/61/CE — Artigo 15. °A — Acesso à justiça em matéria de ambiente — Conceito de processos judiciais «não exageradamente dispendiosos» )
JO C 156 de 1.6.2013, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — The Queen, a pedido de David Edwards, Lilian Pallikaropoulos/The Environment Agency, First Secretary of State, Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs
(Processo C-260/11) (1)
(Ambiente - Convenção de Aarhus - Diretiva 85/337/CEE - Diretiva 2003/35/CE - Artigo 10.oA - Diretiva 96/61/CE - Artigo 15.oA - Acesso à justiça em matéria de ambiente - Conceito de processos judiciais «não exageradamente dispendiosos»)
2013/C 156/07
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido
Partes no processo principal
Recorrentes: David Edwards, Lilian Pallikaropoulos, Regina
Recorridos: The Environment Agency, First Secretary of State, Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Supreme Court of the United Kingdom — Interpretação do artigo 10.o A da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40), conforme alterada pela Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho — Declaração da Comissão (JO L 156, p. 17) — Interpretação do artigo 15.o A da Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26), conforme alterada pela Diretiva 2003/35/CE — Interpretação do artigo 9.o, n.o 4, da Convenção (de Aarhus) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, celebrada em nome da Comunidade, por decisão do Conselho de 17 de fevereiro de 2005 (JO L 124, p. 1) — Condenação da parte vencida nas despesas da instância — Conceito de «processo não exageradamente dispendioso»
Dispositivo
A exigência de que o processo judicial não seja exageradamente dispendioso, prevista nos artigos 10.oA, quinto parágrafo, da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, e 15.oA, quinto parágrafo, da Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, conforme alterados pela Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, implica que as pessoas aí visadas não sejam impedidas de interpor ou dar continuidade a um processo judicial que seja abrangido pelo âmbito de aplicação desses artigos devido ao encargo financeiro que daí poderia resultar. Quando um órgão jurisdicional nacional é chamado a pronunciar-se sobre a condenação nas despesas de um particular que, enquanto recorrente, foi vencido num litígio em matéria de ambiente ou, mais genericamente, quando é levado, como podem sê-lo os órgãos jurisdicionais do Reino Unido, a tomar posição, numa fase anterior do processo, sobre uma eventual limitação dos custos que podem ser impostos à parte vencida, deve assegurar o respeito desta exigência, tendo em conta o interesse da pessoa que deseja defender os seus direitos e o interesse geral ligado à proteção do ambiente.
No âmbito desta apreciação, o juiz nacional não pode basear-se unicamente na situação económica do interessado, devendo também proceder a uma análise objetiva do montante das despesas. Além disso, pode levar em conta a situação das partes em causa, as hipóteses razoáveis de sucesso do requerente, a gravidade do que está em causa para este e para a proteção do ambiente, a complexidade do direito e do processo aplicáveis, o eventual caráter temerário do recurso nas suas diferentes fases, bem como a existência de um sistema nacional de apoio judiciário ou de um regime de proteção em matéria de despesas.
Em contrapartida, a circunstância de o interessado não ter sido dissuadido, na prática, de exercer o seu direito de agir judicialmente não basta, por si só, para considerar que o processo é, para este, exageradamente dispendioso.
Por último, essa apreciação não pode ser realizada com base em critérios diferentes consoante intervenha no termo de um processo em primeira instância, em sede de recurso ou de recurso em segunda instância.