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Document 62013CN0024
Case C-24/13: Request for a preliminary ruling from the Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungary) lodged on 21 January 2013 — Dél-Zempléni Nektár Leader Nonprofit kft. v Vidékfejlesztési Miniszter
Processo C-24/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 21 de janeiro de 2013 — Dél-Zempléni Nektár Leader Nonprofit kft./Vidékfejlesztési Miniszter
Processo C-24/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 21 de janeiro de 2013 — Dél-Zempléni Nektár Leader Nonprofit kft./Vidékfejlesztési Miniszter
JO C 156 de 1.6.2013, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 21 de janeiro de 2013 — Dél-Zempléni Nektár Leader Nonprofit kft./Vidékfejlesztési Miniszter
(Processo C-24/13)
2013/C 156/27
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Dél-Zempléni Nektár Leader Nonprofit kft.
Recorrido: Vidékfejlesztési Miniszter
Questões prejudiciais
1. |
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (1) do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 (2) da Comissão podem ser interpretados no sentido de que os grupos de ação local criados em relação às ajudas agrícolas só podem revestir num Estado-Membro uma forma de organização legalmente prevista? |
2. |
O legislador do Estado-Membro pode, com base nos regulamentos referidos, estabelecer uma distinção através da qual se reconheçam apenas os grupos de ação local que revistam determinadas formas jurídicas, fixando requisitos distintos ou mais restritos do que os previstos no artigo 62.o[, n.o 1,] do Regulamento n.o 1698/2005? |
3. |
Em conformidade com os regulamentos referidos, basta que, num Estado-Membro, os grupos de ação local preencham unicamente os requisitos previstos no artigo 62.o[, n.o 1,] do Regulamento n.o 1698/2005? O Estado-Membro pode restringir a referida disposição através da imposição de outras exigências de forma ou exigências legais às entidades que preencham os requisitos previstos no artigo 62.o[, n.o 1,] do Regulamento n.o 1698/2005? |
4. |
Devem os regulamentos referidos ser interpretados no sentido de que a decisão de suprimir grupos de ação local que preenchem os requisitos previstos no artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1698/2005 entra no poder discricionário de um Estado-Membro, e no sentido de que, durante todo o tempo em que estiveram operacionais, respeitaram na íntegra as normas pertinentes nacionais e da União, permitindo unicamente o funcionamento dos grupos de ação local que revistam uma forma jurídica nova? |
5. |
Devem os regulamentos referidos ser interpretados no sentido de que, em relação aos programas de ajudas que já estejam em curso ou durante o período de programação, um Estado-Membro também pode modificar, sendo caso disso, o quadro jurídico de funcionamento dos grupos de ação local? |
6. |
Como devem os regulamentos referidos ser interpretados no caso de serem suprimidos os grupos de ação local que até então tenham exercido as suas atividades de forma eficaz e legal? O que acontece nesse caso às obrigações contraídas e aos direitos adquiridos pelos grupos de ação local, tendo especialmente em conta o conjunto total de entidades afetadas pela supressão? |
7. |
Deve o artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) ser interpretado no sentido de que é admissível e conforme com o direito a disposição através da qual um Estado-Membro exige que os grupos de ação local Leader que revistam a forma de sociedade comercial sem fim lucrativo se transformem em associação no prazo de um ano, com base no facto de que apenas a forma jurídica de associação como organização social pode garantir corretamente a criação de uma rede entre os sócios locais, dado que, por um lado, em conformidade com o direito húngaro vigente, o fim fundamental da sociedade comercial é a obtenção de lucros e, por outro, os interesses económicos excluem a angariação pública e a adesão de novos sócios? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 368, p. 15).