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Document 62013CN0026
Case C-26/13: Request for a preliminary ruling from the Kúria (Hungary) lodged on 21 January 2013 — Kásler Árpád, Káslerné Rábai Hajnalka v OTP Jelzálogbank Zrt.
Processo C-26/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 21 de janeiro de 2013 — Árpád Kásler e Hajnalka Káslerné Rábai/OTP Jelzálogbank Zrt.
Processo C-26/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 21 de janeiro de 2013 — Árpád Kásler e Hajnalka Káslerné Rábai/OTP Jelzálogbank Zrt.
JO C 156 de 1.6.2013, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 21 de janeiro de 2013 — Árpád Kásler e Hajnalka Káslerné Rábai/OTP Jelzálogbank Zrt.
(Processo C-26/13)
2013/C 156/28
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Árpád Kásler e Hajnalka Káslerné Rábai
Recorrida: OTP Jelzálogbank Zrt.
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores [a seguir, «diretiva»], ser interpretado no sentido de que, no caso de uma dívida decorrente de um empréstimo expresso em moeda estrangeira mas, na realidade, disponibilizado em moeda nacional, e a reembolsar pelo consumidor exclusivamente em moeda nacional, a cláusula contratual relativa à taxa de câmbio, que não foi objeto de negociação individual, se enquadra na «definição do objeto principal do contrato»? A não ser assim, nos termos da segunda parte do artigo 4.o, n.o 2, da diretiva, deve entender-se que a diferença entre a taxa de câmbio da compra e da venda constitui uma remuneração cuja adequação ao serviço prestado não pode ser analisada do ponto de vista do seu caráter abusivo? Tem alguma relevância para este efeito a questão de saber se se realizou efetivamente uma operação cambial entre a instituição financeira e o consumidor? |
2. |
Caso seja de interpretar o artigo 4.o, n.o 2, da diretiva no sentido de que o tribunal nacional também pode apreciar o caráter abusivo das cláusulas contratuais a que o mesmo artigo se refere, independentemente do que dispõe o seu Direito nacional, sempre que tais cláusulas não estejam redigidas de maneira clara e compreensível, deve entender-se por este último requisito que as cláusulas contratuais devem resultar por si mesmas claras e compreensíveis para o consumidor do ponto de vista gramatical, ou, além disso, também devem resultar claras e compreensíveis as razões económicas subjacentes ao uso de tal cláusula, bem como a sua relação com as demais cláusulas contratuais? |
3. |
Devem o artigo 6.o, n.o 1, da diretiva e o n.o 73 do acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo Banco Espanhol de Crédito (C-618/10), ser interpretados no sentido de que o tribunal nacional não pode eliminar, em benefício do consumidor, [as causas] de invalidade de uma cláusula abusiva incluída nas condições gerais de um contrato de mútuo celebrado com um consumidor, modificando o conteúdo dessa cláusula e completando o referido contrato, apesar de, em caso de supressão de tal cláusula, o contrato não poder subsistir apenas com as cláusulas contratuais restantes? Para estes efeitos, tem relevância que o Direito nacional contenha uma norma supletiva que, em caso de eliminação de uma cláusula inválida, regule especificamente a questão jurídica em causa? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).