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Document 62013CN0089

Processo C-89/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli (Itália) em 22 de fevereiro de 2013 — Luigi D’Aniello e o./Poste Italiane SpA

JO C 156 de 1.6.2013, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli (Itália) em 22 de fevereiro de 2013 — Luigi D’Aniello e o./Poste Italiane SpA

(Processo C-89/13)

2013/C 156/29

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Napoli

Partes no processo principal

Recorrente: Luigi D’Aniello e o.

Recorrida: Poste Italiane SpA.

Questões prejudiciais

1.

É contrária ao princípio de equivalência uma disposição do direito interno que, dando execução à Diretiva 1999/70/CE (1), num caso de suspensão ilegal da execução do contrato de trabalho através de uma cláusula nula que lhe apõe um termo, prevê consequências económicas diferentes e de um montante consideravelmente inferior em comparação com os casos de suspensão ilegal da execução de um contrato de direito civil comum no qual tenha sido inserida uma cláusula nula que lhe apõe um termo?

2.

É compatível com o ordenamento jurídico europeu que, no âmbito da sua aplicação, a efetividade de uma sanção beneficie o empregador que praticou a infração, em detrimento do trabalhador que dela foi vítima, de tal modo que a duração do processo, mesmo que seja natural, prejudique diretamente o trabalhador em benefício do empregador e que a eficácia da reposição da situação anterior seja reduzida na proporção do aumento da duração do processo, ao ponto de quase a anular?

3.

É compatível com o artigo 47.o da Carta [dos Direitos Fundamentais] e com o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que, no âmbito da aplicação do ordenamento jurídico europeu no sentido do artigo 51.o da Carta de Nice, a duração do processo, mesmo que seja natural, prejudique diretamente o trabalhador em benefício do empregador e que a eficácia da reposição da situação anterior seja reduzida na proporção do aumento da duração do processo, ao ponto de quase a anular?

4.

Tendo em conta as explicações do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78/CE (2) e do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/54/CE (3), inserem-se também no conceito de condições de emprego, a que se refere o artigo 4.o da Diretiva 1999/70/CE, as consequências da interrupção ilegal da relação laboral?

5.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, são justificáveis, no sentido deste artigo 4.o, as diferenças entre as consequências normalmente previstas no ordenamento interno para a interrupção ilegal das relações laborais de duração indeterminada e das relações laborais a termo?

6.

Devem os princípios gerais da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da igualdade de armas no processo, da proteção jurisdicional efetiva, do direito a um tribunal independente e, mais geralmente, a um processo equitativo, do direito comunitário em vigor e garantidos pelo artigo 6.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o, ponto 8, do Tratado de Lisboa e para o qual remete o artigo 46.o do Tratado da União Europeia), conjugado com o artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, e com os artigos 46.o, 47.o e 52.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice em 7 de dezembro de 2000, conforme recebidos pelo Tratado de Lisboa, ser interpretados no sentido de que se opõem à criação pelo Estado italiano, após um período de tempo considerável, de uma norma (como o n.o 7 do artigo 32.o da Lei n.o 183/10, na interpretação que lhe foi dada pela disposição interpretativa do artigo 1.o, n.o 13, da Lei n.o 92/12) que altera as consequências de processos pendentes, prejudicando diretamente o trabalhador em benefício do empregador e reduzindo a eficácia da reposição da situação anterior na proporção do aumento da duração do processo, ao ponto de quase a anular?

7.

Caso o Tribunal de Justiça não venha a reconhecer aos referidos princípios o valor de princípios fundamentais do ordenamento jurídico da União Europeia para efeitos da sua aplicação horizontal e generalizada e, consequentemente, conclua que uma disposição como o artigo 32.o, n.os 5 a 7, da Lei n.o 183/10 (na interpretação que lhe foi dada pela disposição interpretativa do artigo 1.o, n.o 13 da Lei n.o 92/12) é apenas contrária às obrigações impostas pela Diretiva 1999/70/CE e a Carta de Nice, deve uma sociedade, como a ré, com as características dos n.os 55 a 61, ser considerada um organismo estatal, para efeitos da aplicação direta e vertical do direito europeu, em especial do artigo 4.o da Diretiva 1999/70/CE e da Carta de Nice?

8.

Caso o Tribunal de Justiça da União Europeia venha a dar uma resposta positiva à primeira, segunda, terceira ou quarta questões, o princípio da cooperação leal, enquanto princípio fundador da União Europeia, permite excluir a aplicação de uma disposição interpretativa como o artigo 1.o, n.o 13, da Lei n.o 92/12 que torna impossível a observância dos princípios resultantes de respostas positivas às referidas questões?


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).

(2)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).

(3)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO L 204, p. 23).


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