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Document 62012TN0406

Processo T-406/12 P: Recurso interposto em 21 de março de 2013 por BG do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 17 de julho de 2012 no processo F-54/11, BG/Provedor de Justiça

JO C 156 de 1.6.2013, p. 44–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/44


Recurso interposto em 21 de março de 2013 por BG do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 17 de julho de 2012 no processo F-54/11, BG/Provedor de Justiça

(Processo T-406/12 P)

2013/C 156/82

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BG (Estrasburgo, França) (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

Outra parte no processo: Provedor de Justiça Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 17 de julho de 2012, no processo F-54/11;

consequentemente, julgar procedentes os pedidos da recorrente apresentados em primeira instância e, portanto,

a título principal, a sua reintegração, com efeitos retroativos à data de produção de efeitos da decisão de demissão, no seu lugar de administradora de grau A5, escalão 2, e o pagamento dos direitos financeiros que lhe são devidos relativamente a todo este período, acrescidos dos juros de mora à taxa do BCE acrescida de 2 pontos;

a título subsidiário, o pagamento do montante correspondente à remuneração que a recorrente teria recebido entre a data de produção de efeitos da sua demissão, em agosto de 2010, e o mês em que atingirá a idade da reforma, ou seja, julho de 2040, e a respetiva regularização dos direitos a pensão da recorrente;

em qualquer dos casos, o pagamento do montante de 65 000 euros a título do prejuízo moral sofrido;

a condenação do recorrido nas despesas;

condenar o recorrido na totalidade das despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a desvirtuação dos autos no âmbito da fiscalização efetuada pelo TFP do respeito do processo disciplinar, nomeadamente, a violação do artigo 25.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, tendo o TFP interpretado erradamente o conceito de «perseguido judicialmente» (v. n.os 68 e seguintes do acórdão recorrido).

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação da fiscalização do dever de fundamentação e a uma desvirtuação dos autos, tendo o TFP concluído que o Provedor de Justiça não violou o dever de fundamentação quando se afastou do parecer do Conselho de Disciplina (v. n.os 102 e 103 do acórdão recorrido).

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação da fiscalização do erro manifesto de apreciação, a uma violação do princípio da proporcionalidade e a uma desvirtuação dos autos, tendo o TFP concluído que o Provedor de Justiça não violou o princípio da proporcionalidade ao aplicar à recorrente a sanção mais grave prevista no Estatuto (v. n.os 115 a 130 do acórdão recorrido).

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação da fiscalização do respeito do princípio da igualdade entre homens e mulheres e a uma violação pelo TFP do dever de fundamentação, não tendo o TFP apreciado se a gravidez da recorrente, com a qual está relacionado o seu gesto, conduziu ou constituiu uma discriminação indireta da recorrente (v. n.os 139 e seguintes do acórdão recorrido).


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