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Document 62013TN0186
Case T-186/13: Action brought on 2 April 2013 — Netherlands v Commission
Processo T-186/13: Recurso interposto em 2 de abril de 2013 — Reino dos Países Baixos/Comissão
Processo T-186/13: Recurso interposto em 2 de abril de 2013 — Reino dos Países Baixos/Comissão
JO C 156 de 1.6.2013, p. 48–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/48 |
Recurso interposto em 2 de abril de 2013 — Reino dos Países Baixos/Comissão
(Processo T-186/13)
2013/C 156/89
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, B. Koopman e J. Langer, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão; e |
— |
Condenar a recorrida nas custas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente impugna a decisão da Comissão de 23 de janeiro de 2013 com a referência C(2013) 87, relativamente ao auxílio SA.24123 (2012/C) (ex. 2011/NN) concedido pelos Países Baixos — Alegada venda de terrenos a um preço inferior ao preço corrente de mercado pelo Município de Leidschendam-Voorburg.
Em defesa do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE Não se trata de um auxílio concedido pelo Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. De acordo com o governo holandês, neste caso não se pode falar de uma vantagem e muito menos se pode falar de uma vantagem da qual um operador de mercado em condições normais de mercado não teria beneficiado. Com base em assunções incorrectas, a Comissão chegou à conclusão errada de que haveria outras alternativas ao dispor do Município para concretizar a construção do Damplein. Manter os compromissos assumidos não levaria ao resultado desejado e desistir do contrato também não era opção. Além disso, a Comissão fez uma apreciação aparentemente errada ao avaliar a questão de saber se haveria um efeito desfavorável nas trocas comerciais entre os Estados-Membros. O Project Leidschendam Centrum e, em especial, o Subproject Damplein têm uma dimensão de tal forma reduzida que não haverá qualquer efeito negativo sobre as trocas comerciais. Por esse motivo, a Decisão viola o artigo 107.o do TFUE. |
2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. A Comissão fez uma apreciação aparentemente errada dos factos e concluiu que a redução do preço dos terrenos não é compatível com o mercado interno. A redução do preço dos terrenos cumpre todos os requisitos e a Comissão não fundamentou de modo suficiente, nomeadamente à luz de decisões anteriores da Comissão, o motivo pelo qual a redução do preço dos terrenos seria incompatível. Além disso, a Comissão invocou erradamente a incompatibilidade com o mercado como critério de aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. Por este motivo, o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE foi incorrectamente aplicado pela Comissão. |
3. |
Terceiro fundamento: determinação incorrecta do montante do auxílio devido a diversos erros de cálculo. Ao calcular o montante do auxílio, a Comissão cometeu três erros graves. Em primeiro lugar, a Comissão não atendeu ao facto de que a diminuição do preço dos terrenos e a renúncia às comparticipações apenas ficam a cargo do Estado em 50 %. Em segundo lugar, a Comissão, ao calcular a redução do preço dos terrenos não teve em conta que houve reduções anteriores em 2006 e em 2008. Em terceiro lugar, ao calcular os montantes das comparticipações, a Comissão partiu das comparticipações para o plano pormenor de Leidschendam Centrum e não das do Subproject Damplein. Também não foram tidos em conta os juros pagos entre 2004 e 2010. Desta forma, a Comissão tem uma visão errada da situação no cálculo do montante do auxílio, pelo que o montante calculado de EUR 6 922 121 está errado. |
4. |
Quarto fundamento: violação dos princípios gerais e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Devido ao tempo excessivo que a Comissão levou a tomar a Decisão, ela não podia impor a restituição. Atendendo ao momento a partir do qual a Comissão tomou conhecimento de todos os factos relevantes, o tempo que demorou a tomar a Decisão foi excessivamente longo. Dadas as circunstâncias do caso, a Comissão deveria ter abdicado da restituição. Deste modo, a Comissão agiu em inconformidade com os princípios da boa administração, da segurança jurídica e da confiança. |