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Document 62011CA0398
Case C-398/11: Judgment of the Court (Third Chamber) of 25 April 2013 (request for a preliminary ruling from the High Court — Ireland) — Thomas Hogan and Others v Minister for Social and Family Affairs and Others (Reference for a preliminary ruling — Social policy — Approximation of laws — Protection of employees in the event of the insolvency of their employer — Directive 2008/94/EC — Scope — Supplementary occupational pension schemes — Defined benefit and balance of costs scheme — Insufficiency of resources — Minimum level of protection — Economic crisis — Balanced economic and social development — Obligations of the Member States concerned in the event of insufficiency of resources — Liability of the Member State in the event of incorrect transposition)
Processo C-398/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial de High Court of Ireland — Irlanda) — Thomas Hogan e o./Minister for Social and Family Affairs e o. ( «Reenvio prejudicial — Política social — Aproximação das legislações — Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador — Diretiva 2008/94/CE — Âmbito de aplicação — Regimes complementares de previdência profissionais — Regime de prestações definidas e custos equilibrados — Insuficiência de recursos — Nível mínimo de proteção — Crise económica — Desenvolvimento económico e social equilibrado — Obrigações do Estado-Membro em causa em caso de insuficiência de recursos — Responsabilidade do Estado-Membro em caso de transposição incorreta» )
Processo C-398/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial de High Court of Ireland — Irlanda) — Thomas Hogan e o./Minister for Social and Family Affairs e o. ( «Reenvio prejudicial — Política social — Aproximação das legislações — Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador — Diretiva 2008/94/CE — Âmbito de aplicação — Regimes complementares de previdência profissionais — Regime de prestações definidas e custos equilibrados — Insuficiência de recursos — Nível mínimo de proteção — Crise económica — Desenvolvimento económico e social equilibrado — Obrigações do Estado-Membro em causa em caso de insuficiência de recursos — Responsabilidade do Estado-Membro em caso de transposição incorreta» )
JO C 171 de 15.6.2013, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial de High Court of Ireland — Irlanda) — Thomas Hogan e o./Minister for Social and Family Affairs e o.
(Processo C-398/11) (1)
(Reenvio prejudicial - Política social - Aproximação das legislações - Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Diretiva 2008/94/CE - Âmbito de aplicação - Regimes complementares de previdência profissionais - Regime de prestações definidas e custos equilibrados - Insuficiência de recursos - Nível mínimo de proteção - Crise económica - Desenvolvimento económico e social equilibrado - Obrigações do Estado-Membro em causa em caso de insuficiência de recursos - Responsabilidade do Estado-Membro em caso de transposição incorreta)
2013/C 171/11
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Ireland
Partes no processo principal
Recorrentes: Thomas Hogan, Jonh Burns, John Dooley, Alfred Ryan, Michael Cunningham, Michael Dooley, Denis Hayes, Marion Walsh, Joan Power, Walter Walsh
Recorridos: Minister for Social and Family Affairs, Irlande, Attorney General
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Ireland — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 1, e 8.o da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (Versão codificada) (JO L 283, p. 36) — Regimes complementares de previdência profissionais — Insuficiência de recursos dos referidos regimes — Regime nacional que não prevê um fundamento jurídico que permita aos trabalhadores assalariados obter uma indemnização do seu empregador após a insolvência da empresa — Obrigação para o Estado-Membro em causa de adotar as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores assalariados — Elementos a tomar em conta pelo juiz nacional ao apreciar essa obrigação
Dispositivo
1. |
A Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretada no sentido de que se aplica aos direitos dos antigos trabalhadores a prestações de velhice de um regime complementar de previdência instituído pelo empregador. |
2. |
O artigo 8.o da Diretiva 2008/94 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se um Estado-Membro executou a obrigação prevista neste artigo, não podem ser tidas em conta as prestações da pensão legal. |
3. |
O artigo 8.o da Diretiva 2008/94 deve ser interpretado no sentido de que, para poder ser aplicado, basta que o regime complementar de previdência profissional não beneficie de uma cobertura financeira suficiente na data em que o empregador se encontra em estado de insolvência e que, por causa dessa insolvência, o empregador não disponha dos recursos necessários para pagar a esse regime cotizações suficientes que permitam o pagamento integral das prestações devidas aos beneficiários. Não é necessário que estes provem a existência de outros fatores na origem da perda dos seus direitos a prestações de velhice. |
4. |
A Diretiva 2008/94 deve ser interpretada no sentido de que as medidas adotadas pela Ireland na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 25 de janeiro de 2007, Robins e o. (C-278/05), não satisfazem as obrigações impostas por esta diretiva e que a situação económica do Estado-Membro em causa não constitui uma circunstância excecional suscetível de justificar um nível de proteção reduzido dos interesses dos trabalhadores no que respeita aos seus direitos a prestações de velhice a título de um regime complementar de previdência profissional. |
5. |
A Diretiva 2008/94 deve ser interpretada no sentido de que o facto de as medidas tomadas pela Ireland na sequência do acórdão Robins e o., já referido, não terem tido como resultado permitir aos demandantes no processo principal receber mais de 49 % do valor dos seus direitos acumulados com as prestações de velhice, a título do regime complementar de previdência profissional, constitui, em si, uma violação caracterizada das obrigações desse Estado-Membro. |