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Document 62011CA0398

Processo C-398/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial de High Court of Ireland — Irlanda) — Thomas Hogan e o./Minister for Social and Family Affairs e o. ( «Reenvio prejudicial — Política social — Aproximação das legislações — Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador — Diretiva 2008/94/CE — Âmbito de aplicação — Regimes complementares de previdência profissionais — Regime de prestações definidas e custos equilibrados — Insuficiência de recursos — Nível mínimo de proteção — Crise económica — Desenvolvimento económico e social equilibrado — Obrigações do Estado-Membro em causa em caso de insuficiência de recursos — Responsabilidade do Estado-Membro em caso de transposição incorreta» )

JO C 171 de 15.6.2013, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial de High Court of Ireland — Irlanda) — Thomas Hogan e o./Minister for Social and Family Affairs e o.

(Processo C-398/11) (1)

(Reenvio prejudicial - Política social - Aproximação das legislações - Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Diretiva 2008/94/CE - Âmbito de aplicação - Regimes complementares de previdência profissionais - Regime de prestações definidas e custos equilibrados - Insuficiência de recursos - Nível mínimo de proteção - Crise económica - Desenvolvimento económico e social equilibrado - Obrigações do Estado-Membro em causa em caso de insuficiência de recursos - Responsabilidade do Estado-Membro em caso de transposição incorreta)

2013/C 171/11

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Ireland

Partes no processo principal

Recorrentes: Thomas Hogan, Jonh Burns, John Dooley, Alfred Ryan, Michael Cunningham, Michael Dooley, Denis Hayes, Marion Walsh, Joan Power, Walter Walsh

Recorridos: Minister for Social and Family Affairs, Irlande, Attorney General

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Ireland — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 1, e 8.o da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (Versão codificada) (JO L 283, p. 36) — Regimes complementares de previdência profissionais — Insuficiência de recursos dos referidos regimes — Regime nacional que não prevê um fundamento jurídico que permita aos trabalhadores assalariados obter uma indemnização do seu empregador após a insolvência da empresa — Obrigação para o Estado-Membro em causa de adotar as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores assalariados — Elementos a tomar em conta pelo juiz nacional ao apreciar essa obrigação

Dispositivo

1.

A Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretada no sentido de que se aplica aos direitos dos antigos trabalhadores a prestações de velhice de um regime complementar de previdência instituído pelo empregador.

2.

O artigo 8.o da Diretiva 2008/94 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se um Estado-Membro executou a obrigação prevista neste artigo, não podem ser tidas em conta as prestações da pensão legal.

3.

O artigo 8.o da Diretiva 2008/94 deve ser interpretado no sentido de que, para poder ser aplicado, basta que o regime complementar de previdência profissional não beneficie de uma cobertura financeira suficiente na data em que o empregador se encontra em estado de insolvência e que, por causa dessa insolvência, o empregador não disponha dos recursos necessários para pagar a esse regime cotizações suficientes que permitam o pagamento integral das prestações devidas aos beneficiários. Não é necessário que estes provem a existência de outros fatores na origem da perda dos seus direitos a prestações de velhice.

4.

A Diretiva 2008/94 deve ser interpretada no sentido de que as medidas adotadas pela Ireland na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 25 de janeiro de 2007, Robins e o. (C-278/05), não satisfazem as obrigações impostas por esta diretiva e que a situação económica do Estado-Membro em causa não constitui uma circunstância excecional suscetível de justificar um nível de proteção reduzido dos interesses dos trabalhadores no que respeita aos seus direitos a prestações de velhice a título de um regime complementar de previdência profissional.

5.

A Diretiva 2008/94 deve ser interpretada no sentido de que o facto de as medidas tomadas pela Ireland na sequência do acórdão Robins e o., já referido, não terem tido como resultado permitir aos demandantes no processo principal receber mais de 49 % do valor dos seus direitos acumulados com as prestações de velhice, a título do regime complementar de previdência profissional, constitui, em si, uma violação caracterizada das obrigações desse Estado-Membro.


(1)  JO C 290, de 1.10.2011.


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