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Document 62013CN0198
Case C-198/13: Request for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Social 1 de Benidorm (Spain) lodged on 16 April 2013 — Victor Manuel Julián Hernández and Others v Puntal Arquitectura S.L. and Others
Processo C-198/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social 1 de Benidorm (Espanha) em 16 de abril de 2013 — Víctor Manuel Julián Hernández e o./Puntal Arquitectura S.L. e o.
Processo C-198/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social 1 de Benidorm (Espanha) em 16 de abril de 2013 — Víctor Manuel Julián Hernández e o./Puntal Arquitectura S.L. e o.
JO C 189 de 29.6.2013, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social 1 de Benidorm (Espanha) em 16 de abril de 2013 — Víctor Manuel Julián Hernández e o./Puntal Arquitectura S.L. e o.
(Processo C-198/13)
2013/C 189/10
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social 1 de Benidorm
Partes no processo principal
Recorrentes: Víctor Manuel Julián Hernández, Chems Eddine Adel, Jaime Morales Ciudad, Bartolomé Madrid Madrid, Martín Selles Orozco, Alberto Martí Juan e Said Debbaj
Recorridos: Puntal Arquitectura S.L., Obras Alteramar S.L., Altea Diseño y Proyectos S.L., Ángel Muñoz Sánchez, Vicente Orozco Miro e Subdelegación del Gobierno de España en Alicante
Questões prejudiciais
1. |
A regulamentação contida no artigo 57.o do Estatuto dos Trabalhadores conjugada com o artigo 116.o, n.o 2 do texto consolidado do Código de Processo de Trabalho, e que se traduz na prática do Estado espanhol de pagar diretamente aos trabalhadores, no caso de insolvência do empregador, os salários vencidos na pendência de ação de impugnação de despedimento depois de decorridos mais de 60 (atualmente 90) dias úteis desde que a ação foi intentada no Juzgado competente, é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/94/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, designadamente pelo previsto nos seus artigos 1.o, n.o 1, 2.o, n.o 3, 2.o, n.o 4, 3.o, 5.o e 11.o? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa, a prática do Estado espanhol de pagar diretamente aos trabalhadores, em caso de insolvência do empregador, os salários vencidos na pendência de ação de impugnação do despedimento depois de decorridos mais de 60 (atualmente 90) dias úteis desde a data em que a ação foi intentada, apenas nos despedimentos declarados judicialmente ilícitos e não nos declarados judicialmente nulos, é considerada contrária ao artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2) e, de qualquer modo, ao princípio geral do direito da União Europeia da igualdade e da não discriminação? |
3. |
E, no seguimento da questão anterior, pode um órgão jurisdicional como o de reenvio afastar a aplicação de uma regulamentação que permitia ao Estado espanhol pagar diretamente aos trabalhadores, no caso de insolvência do empregador, os salários vencidos na pendência de ação de impugnação de despedimento depois de decorridos mais de 60 (atualmente 90) dias úteis desde a data em que a ação foi intentada, apenas nos despedimentos declarados judicialmente ilícitos e não nos declarados judicialmente nulos quando, entre uns e outros e no que respeita a esta matéria (salários vencidos na pendência da ação de impugnação do despedimento), não se verificam diferenças objetivas? |
(1) JO L 283, p. 36.