Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CN0205

Processo C-205/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de abril de 2013 — Hauck GmbH & Co. KG/Stokke A/S e o.

JO C 189 de 29.6.2013, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de abril de 2013 — Hauck GmbH & Co. KG/Stokke A/S e o.

(Processo C-205/13)

2013/C 189/13

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Hauck GmbH & Co. KG

Recorridas: Stokke A/S, Stokke Nederland BV, Peter Opsvik, Peter Opsvik A/S

Questões prejudiciais

1.

a)

No fundamento de recusa do registo ou de declaração da nulidade de uma marca previsto no artigo 3.o, n.o 1, proémio, alínea e), i), da Diretiva 89/104/CEE (1), codificada pela Diretiva 2008/95/CE (2), a saber, que as marcas tridimensionais não podem ser constituídas exclusivamente pela forma imposta pela própria natureza do produto, está em causa uma forma que é indispensável para a função do produto, ou estão em causa, desde logo, uma ou mais características funcionais substanciais de um produto, que o consumidor possivelmente procura nos produtos dos concorrentes?

b)

Se nenhuma destas alternativas for correta, como deve ser interpretada a disposição?

2.

a)

No fundamento de recusa do registo ou de declaração da nulidade de uma marca previsto no artigo 3.o, n.o 1, proémio, alínea e), iii), da Diretiva 89/104/CEE, codificada pela Diretiva 2008/95, a saber, que as marcas (tridimensionais) não podem ser constituídas exclusivamente pela forma que confere um valor substancial ao produto, está em causa o motivo (ou motivos) da decisão de compra do público relevante?

b)

Está-se perante uma «forma que conf[ere] um valor substancial ao produto», na aceção da mencionada disposição apenas quando a forma deva ser considerada o valor principal ou predominante, em comparação com outros valores (como, no caso das cadeiras para crianças: a segurança, o conforto e a qualidade) ou também quando, com esse valor, coexistam outros valores do produto que devam eventualmente também ser considerados substanciais?

c)

Para a resposta às questões 2.a) e 2.b), é decisiva a opinião da maior parte do público relevante, ou o juiz poderá considerar suficiente a opinião de apenas uma parte do público para que o valor em causa seja considerado «substancial», na aceção da referida disposição?

d)

Se a resposta à questão 2.c) for a segunda alternativa acima mencionada, qual a dimensão exigível da parte do público a considerar?

3.

Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 89/104/CEE, codificada pela Diretiva 2008/95/CE, ser interpretado no sentido de que o motivo de exclusão referido na alínea e) desse artigo também existe se a marca tridimensional incluir um sinal ao qual se aplica o previsto no ponto (i) dessa alínea, e que, quanto ao mais, cumpre o previsto no ponto (iii) dessa alínea?


(1)  Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1).

(2)  Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (Versão codificada) (JO L 299, p. 25).


Top
  翻译: