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Document 52013XC0719(02)
Commission notice concerning the date of application of the protocols on rules of origin providing for diagonal cumulation of origin between the European Union, Albania, Bosnia and Herzegovina, the former Yugoslav Republic of Macedonia, Montenegro, Serbia and Turkey
Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a cumulação diagonal de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia
Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a cumulação diagonal de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia
JO C 205 de 19.7.2013, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/7 |
Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a cumulação diagonal de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia (1) e a Turquia
2013/C 205/04
Para efeitos da instituição da cumulação diagonal de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia, a União Europeia e os países em causa notificam-se mutuamente, através da União Europeia, das regras de origem em vigor com os outros países.
O quadro infra, elaborado com base nos dados comunicados pelos países em questão, apresenta a situação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a cumulação diagonal de origem, indicando a data de aplicação da referida cumulação. Este quadro substitui o anterior (JO C 154 de 31.5.2012, p. 13).
Importa recordar que a cumulação só pode ser aplicada se os países de produção final e de destino final tiverem celebrado acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todos os países que participam na obtenção de qualidade de produto originário, isto é, com todos os países de onde são originárias todas as matérias utilizadas. As matérias originárias de um país que não tenha celebrado um acordo com os países de produção final e de destino final são consideradas matérias não originárias.
Recorda-se igualmente que as matérias originárias da Turquia abrangidas pela União Aduaneira UE/Turquia podem ser incorporadas como matérias originárias para efeitos da cumulação diagonal entre a União Europeia e os países participantes no Processo de Estabilização e de Associação com os quais um protocolo de origem esteja em vigor.
Os códigos ISO-Alpha-2 dos países enumerados no quadro são os seguintes:
— |
Albânia |
AL |
— |
Bósnia e Herzegovina |
BA |
— |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
MK (2) |
— |
Montenegro |
ME |
— |
Sérvia |
RS |
— |
Turquia |
TR |
Data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a cumulação diagonal entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia o Montenegro, a Sérvia e a Turquia
|
UE |
AL |
BA |
MK |
ME |
RS |
TR |
UE |
|
1.1.2007 |
1.7.2008 |
1.1.2007 |
1.1.2008 |
8.12.2009 |
|
AL |
1.1.2007 |
|
22.11.2007 |
26.7.2007 |
26.7.2007 |
24.10.2007 |
1.8.2011 |
BA |
1.7.2008 |
22.11.2007 |
|
22.11.2007 |
22.11.2007 |
22.11.2007 |
14.12.2011 |
MK |
1.1.2007 |
26.7.2007 |
22.11.2007 |
|
26.7.2007 |
24.10.2007 |
1.7.2009 |
ME |
1.1.2008 |
26.7.2007 |
22.11.2007 |
26.7.2007 |
|
24.10.2007 |
1.3.2010 |
RS |
8.12.2009 |
24.10.2007 |
22.11.2007 |
24.10.2007 |
24.10.2007 |
|
1.9.2010 |
TR |
1.8.2011 |
14.12.2011 |
1.7.2009 |
1.3.2010 |
1.9.2010 |
|
(1) A Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia são os países participantes no Processo de Estabilização e de Associação.
(2) Código ISO 3166.Código provisório que não prejudica a nomenclatura definitiva para este país que será acordada na sequência das conclusões das negociações actualmente em curso sob a égide das Nações Unidas.
(3) Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de julho de 2006.