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Document 62013CN0500
Case C-500/13: Request for a preliminary ruling from the Naczelny Sąd Administracyjny (Poland) lodged on 16 September 2013 — Gmina Międzyzdroje v Minister Finansów
Processo C-500/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 16 de setembro de 2013 — Gmina Międzyzdroje/Minister Finansów
Processo C-500/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 16 de setembro de 2013 — Gmina Międzyzdroje/Minister Finansów
JO C 367 de 14.12.2013, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 367/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 16 de setembro de 2013 — Gmina Międzyzdroje/Minister Finansów
(Processo C-500/13)
2013/C 367/39
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Demandante: Gmina Międzyzdroje
Demandado: Minister Finansów
Questão prejudicial
À luz dos artigos 167.o, 187.o e 189.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), bem como do princípio da neutralidade fiscal, são admissíveis disposições de direito interno como o artigo 91.o, n.os 7 e 7a, da lei relativa ao imposto sobre o valor acrescentado (ustawa o podatku od towarów i usług), de 11 de março de 2004 (Dz. U. 2011, n.o 177, posição 1054, com alterações posteriores), artigo esse que, em caso de alteração da finalidade de um bem de investimento, que deixa de ser utilizado em atividades que não conferem direito à dedução para passar a sê-lo em atividades que conferem esse direito, impossibilita a regularização de uma só vez, antes impondo que esta se reparta ao longo de um período de cinco anos consecutivos ou, no caso de imobiliário, ao longo de um período de dez anos, contados a partir do ano em que os bens de investimento foram entregues para utilização?
(1) JO L 347, p. 1.