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Document 62012CA0276
Case C-276/12: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 22 October 2013 (request for a preliminary ruling from the Nejvyšší správní soud — Czech Republic) — Jiří Sabou v Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu (Directive 77/799/EEC — Mutual assistance by the authorities of the Member States in the field of direct taxation — Exchange of information on request — Tax proceedings — Fundamental rights — Limit on the scope of the obligations of the requesting and the requested Member States towards the taxpayer — No obligation to inform the taxpayer of the request for assistance — No obligation to invite the taxpayer to take part in the examination of witnesses — Taxpayer’s right to challenge the information exchanged — Minimum content of the information exchanged)
Processo C-276/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Jiří Sabou/Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu ( «Diretiva 77/799/CEE — Assistência mútua das autoridades dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos — Intercâmbio de informação mediante pedido — Processo tributário — Direitos fundamentais — Limite ao alcance das obrigações, face ao contribuinte, do Estado-Membro requerente e do Estado-Membro a que foi feito o pedido — Inexistência da obrigação de informar o contribuinte do pedido de assistência — Inexistência de obrigação de convidar o contribuinte a participar na inquirição de testemunhas — Direito do contribuinte de questionar a informação trocada — Conteúdo mínimo da informação trocada» )
Processo C-276/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Jiří Sabou/Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu ( «Diretiva 77/799/CEE — Assistência mútua das autoridades dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos — Intercâmbio de informação mediante pedido — Processo tributário — Direitos fundamentais — Limite ao alcance das obrigações, face ao contribuinte, do Estado-Membro requerente e do Estado-Membro a que foi feito o pedido — Inexistência da obrigação de informar o contribuinte do pedido de assistência — Inexistência de obrigação de convidar o contribuinte a participar na inquirição de testemunhas — Direito do contribuinte de questionar a informação trocada — Conteúdo mínimo da informação trocada» )
JO C 367 de 14.12.2013, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 367/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Jiří Sabou/Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu
(Processo C-276/12) (1)
(Diretiva 77/799/CEE - Assistência mútua das autoridades dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos - Intercâmbio de informação mediante pedido - Processo tributário - Direitos fundamentais - Limite ao alcance das obrigações, face ao contribuinte, do Estado-Membro requerente e do Estado-Membro a que foi feito o pedido - Inexistência da obrigação de informar o contribuinte do pedido de assistência - Inexistência de obrigação de convidar o contribuinte a participar na inquirição de testemunhas - Direito do contribuinte de questionar a informação trocada - Conteúdo mínimo da informação trocada)
2013/C 367/27
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: Jiří Sabou
Recorrido: Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Nejvyssí správní soud — Interpretação dos artigos 1.o, 2.o, 6.o, 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, da Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos (JO L 336, p. 15, EE 09 F1 p. 94), e do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 303, p. 1) — Direitos fundamentais do contribuinte no decurso de um processo fiscal intentado contra si, como o direito de ser informado da decisão da autoridade competente do estado requerente de proceder a um pedido de informações, de participar na formulação desse pedido, de ser informado previamente do teor de uma inquirição de testemunhas efetuada no Estado requerido e de nela participar, bem como de contestar a veracidade das informações prestadas pela autoridade competente desse Estado
Dispositivo
1. |
O direito da União, tal como resulta em particular da Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos e dos impostos sobre os prémios de seguro, conforme alterada pela Diretiva 2006/98/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, e do direito fundamental de ser ouvido, deve ser interpretado no sentido de que não confere ao contribuinte de um Estado-Membro nem o direito de ser informado do pedido de assistência desse Estado dirigido a outro Estado-Membro, para nomeadamente verificar os dados fornecidos por esse contribuinte no âmbito da sua declaração de impostos sobre o rendimento, nem o direito de participar na redação do pedido dirigido ao Estado-Membro a que foi feito o pedido, nem o direito de participar numa inquirição das testemunhas organizada por este último Estado. |
2. |
A Diretiva 77/799, conforme alterada pela Diretiva 2006/98, não rege a questão de saber em que condições o contribuinte pode contestar a exatidão da informação transmitida pelo Estado-Membro a que foi feito o pedido e não impõe nenhuma exigência particular quanto ao conteúdo da informação transmitida. |