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Document 62013TN0409
Case T-409/13: Action brought on 2 August 2013 — Companhia Previdente and Socitrel v Commission
Processo T-409/13: Recurso interposto em 2 de agosto de 2013 — Companhia Previdente e Socitrel/Comissão
Processo T-409/13: Recurso interposto em 2 de agosto de 2013 — Companhia Previdente e Socitrel/Comissão
JO C 367 de 14.12.2013, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 367/30 |
Recurso interposto em 2 de agosto de 2013 — Companhia Previdente e Socitrel/Comissão
(Processo T-409/13)
2013/C 367/53
Língua do processo: português
Partes
Recorrentes: COMPANHIA PREVIDENTE — Sociedade de Controle de Participações Financeiras, SA (Lisboa, Portugal) e SOCITREL — Sociedade Industrial de Trefilaria, SA (Trofa, Portugal) (representantes: D. Proença de Carvalho, J. Caimoto Duarte, F. Proença de Carvalho e T. Luísa Faria, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Declarar o recurso admissível e procedente; |
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Anular a Decisão D/2013/048425 da Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia, de 24 de maio de 2013, relativa à recusa de redução, por incapacidade de pagamento, da coima aplicada à SOCITREL no âmbito de um procedimento de infração do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, que também declarou a COMPANHIA PREVIDENTE solidariamente responsável pelo pagamento da mesma; |
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Aplicar às recorrentes a redução da coima, em virtude da incapacidade de pagamento desta. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso, que consistem, essencialmente, no seguinte:
1. |
Primeiro fundamento: infração, por parte da Comissão Europeia, da obrigação de fundamentação do artigo 296.o TFUE, ao ignorar os elementos submetidos pelo grupo COMPANHIA PREVIDENTE relativos à incapacidade financeira deste
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2. |
Segundo fundamento: erro de facto, erro manifesto de apreciação e violacão do princípio da proporcionalidade, por não ter sido reduzida a coima face à incapacidade de pagamento do grupo COMPANHIA PREVIDENTE
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As recorrentes solicitam adicionalmente, ao abrigo do artigo 261.o TFUE, a redução, em virtude da incapacidade de pagamento, da coima imposta à SOCITREL, pela qual a COMPANHIA PREVIDENTE é solidariamente responsável.