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Document 62013TN0546

Processo T-546/13: Ação intentada em 20 de outubro de 2013 — Šumelj e o./União Europeia

JO C 367 de 14.12.2013, p. 34–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/34


Ação intentada em 20 de outubro de 2013 — Šumelj e o./União Europeia

(Processo T-546/13)

2013/C 367/60

Língua do processo: croata

Partes

Demandante: Ante Šumelj (Zagreb, Croácia), Dubravka Bašljan (Zagreb), Đurđica Crnčević (Sv. Ivan Zelina, Croácia), Miroslav Lovreković (Križevci, Croácia) (representante: Mato Krmek, advogado)

Demandada: União Europeia

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Proferir decisão interlocutória em que declare que a Comissão Europeia não cumpriu a obrigação de fiscalizar a execução do Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia, que lhe incumbe por força do artigo 36.o do Ato de adesão (Anexo VII, n.o 1), na parte referente à introdução do serviço dos agentes públicos de execução no sistema judicial da República da Croácia.

Condenar a União Europeia a indemnizar os demandantes pelos danos (matérias e morais) causados segundo a responsabilidade extracontratual da União Europeia, em conformidade com o artigo 340.o, n.o 2, TFUE.

Condenar a União Europeia a suportar as despesas do presente processo.

Adicionalmente, os demandantes solicitam ao Tribunal Geral que suspenda as deliberações relativas ao montante do pedido até que a decisão interlocutória proferida no presente processo se torne definitiva.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, os demandantes invocam três fundamentos.

1.

O primeiro fundamento baseia-se na violação pela Comissão Europeia do artigo 36.o do Ato de adesão (Anexo VII, n.o 1), que é parte integrante do Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia, celebrado entre a República da Croácia e os Estados-Membros da União Europeia [Narodne novine — Međunarodni ugovori n.o 2/12 (Jornal Oficial — Tratados internacionais)], ao não ter impedido a revogação da legislação através da qual foi criada e regulamentada a profissão dos agentes públicos de execução que a República da Croácia adotou durante as negociações de adesão à União Europeia. O artigo 36.o do Ato de adesão impõe à Comissão a obrigação de acompanhar (monitoring) todos os compromissos assumidos pela República da Croácia durante as negociações de adesão com a União Europeia e, consequentemente, as obrigações jurídicas assumidas pela República da Croácia de implementar um serviço de agentes públicos de execução e de criar todas as condições necessárias para a plena implantação do referido serviço no ordenamento jurídico croata o mais tardar em 1 de janeiro de 2012.

2.

O segundo fundamento baseia-se no dano causado pela Comissão Europeia, através da infração imputada, aos demandantes que foram nomeados para preencher os cargos de agentes públicos de execução e que tinham expetativas legítimas de entrar em funções em 1 de janeiro de 2012.

3.

O terceiro fundamento baseia-se no facto de ao não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado de Adesão, a Comissão ter excedido manifesta e gravemente os limites do poder discricionário de que dispõe e, ao frustrar as expetativas legítimas dos demandantes (nomeados agentes públicos de execução), ou lhes causar danos materiais e morais consideráveis que deve indemnizar em conformidade com o artigo 340.o, n.o 2, TFUE.


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