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Document 62013TN0553

Processo T-553/13: Recurso interposto em 17 de outubro de 2013 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/European Joint Undertaking for ITER and the Development of Fusion Energy

JO C 367 de 14.12.2013, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/36


Recurso interposto em 17 de outubro de 2013 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/European Joint Undertaking for ITER and the Development of Fusion Energy

(Processo T-553/13)

2013/C 367/65

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo) e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: D. Mabger, advogado)

Recorrida: Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de adjudicação da recorrida, de 7 de agosto de 2013, relativa ao concurso público F4E-ADM-0464 (JO 2012/S 213-352451) para adjudicação do contrato-quadro de prestação de serviços em cascata intitulado «Fornecimento de projetos de tecnologias de informação e comunicações (TIC) para a Fusion for Energy» (JO 2013/S 198-342743);

condenar a recorrida a indemnizar as recorrentes pelos prejuízos decorrentes da perda de oportunidade de obterem a adjudicação do contrato;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização exemplar;

condenar a recorrida nas despesas e nos outros custos e encargos relacionados com processo, mesmo no caso de ser negado provimento ao recurso.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida não ter cumprido a legislação da União, na medida em que procedeu à avaliação das propostas e à adjudicação do contrato depois de expirado o prazo de validade das propostas.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida não ter cumprido a legislação da União por ter violado o dever de fundamentação. A recorrida transmitiu às recorrentes um relatório de avaliação que não continha nenhuns comentários concretos relativamente à avaliação da proposta das recorrentes.


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