This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62014CN0135
Case C-135/14: Action brought on 21 March 2014 — European Commission v Council of the European Union
Processo C-135/14: Recurso interposto em 21 de março de 2014 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
Processo C-135/14: Recurso interposto em 21 de março de 2014 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
JO C 175 de 10.6.2014, p. 26–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/26 |
Recurso interposto em 21 de março de 2014 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-135/14)
2014/C 175/33
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (Representantes: R. Lyal, W. Mölls, e D. Bianchi, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
— |
anular o Regulamento (UE) n.o 1385/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1224/2009 e (CE) n.o 1069/2009 do Conselho, e (UE) n.o 1379/2013 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia (1); |
— |
manter os efeitos do Regulamento (UE) n.o 1385/2013 até à entrada em vigor de um novo regulamento adotado com as bases jurídicas adequadas; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão pede a anulação do Regulamento (UE) n.o 1385/2013, adotado pelo Conselho tendo como base jurídica o artigo 349.o TFUE.
A Comissão acusa o Conselho de ter adotado este regulamento apesar da sua proposta de alicerçar o ato em bases jurídicas setoriais, em particular nos artigos 43.o, n.o 2, e 168.o, n.o 4, alínea b), TFUE.
Considera que, de acordo com a finalidade e o objetivo do regulamento impugnado, o artigo 349.o TFUE não pode ser devidamente utilizado como base jurídica. Este artigo apenas é aplicável para efeitos de derrogação do princípio da aplicação do direito primário às regiões ultraperiféricas, conforme estabelecido no artigo 355.o, n.o 1, TFUE. Ora, o regulamento em causa, sem deixar de respeitar os Tratados, limita-se a adaptar o direito derivado para dar resposta à situação criada na sequência da alteração do estatuto de Maiote. Esta interpretação é reforçada não só pela redação do artigo 349.o, mas também pelo sistema de bases jurídicas do Tratado, bem como pelas origens históricas do artigo em causa.