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Document 62012CA0390

Processo C-390/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich (atual Landesverwaltungsgericht Oberösterreich) — Áustria) — processos intentados por Robert Pfleger, Autoart a.s., Mladen Vucicevic, Maroxx Software GmbH, Ing. Hans-Jörg Zehetner ( «Artigo 56. ° TFUE — Livre prestação de serviços — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 15. °a 17. °, 47. °e 50. ° — Liberdade profissional e direito de trabalhar, liberdade de empresa, direito de propriedade, direito a um recurso efetivo e de aceder a um tribunal imparcial, princípio ne bis in idem — Artigo 51. ° — Âmbito de aplicação — Aplicação do direito da União — Jogos de fortuna ou azar — Regulamentação restritiva de um Estado-Membro — Sanções administrativas e penais — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade» )

JO C 194 de 24.6.2014, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 194/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich (atual Landesverwaltungsgericht Oberösterreich) — Áustria) — processos intentados por Robert Pfleger, Autoart a.s., Mladen Vucicevic, Maroxx Software GmbH, Ing. Hans-Jörg Zehetner

(Processo C-390/12) (1)

((«Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 15.o a 17.o, 47.o e 50.o - Liberdade profissional e direito de trabalhar, liberdade de empresa, direito de propriedade, direito a um recurso efetivo e de aceder a um tribunal imparcial, princípio ne bis in idem - Artigo 51.o - Âmbito de aplicação - Aplicação do direito da União - Jogos de fortuna ou azar - Regulamentação restritiva de um Estado-Membro - Sanções administrativas e penais - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade»))

2014/C 194/03

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich (atual Landesverwaltungsgericht Oberösterreich)

Partes no processo principal

Recorrentes: Robert Pfleger, Autoart a.s., Mladen Vucicevic, Maroxx Software GmbH, Ing. Hans-Jörg Zehetner

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Unabhängigen Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich — Interpretação do artigo 56.o TFUE e dos artigos 15.o a 17.o, 47.o e 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação de um Estado-Membro que proíbe, sob pena de sanções penais, a exploração de pequenas máquinas de jogo de fortuna e azar («kleines Glücksspiel») sem uma concessão atribuída pela autoridade competente — Princípio da proporcionalidade

Dispositivo

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, uma vez que essa regulamentação não prossegue realmente o objetivo da proteção dos jogadores ou da luta contra a criminalidade e não responde verdadeiramente à preocupação de reduzir as oportunidades de jogo ou de combater a criminalidade ligada a esses jogos de uma forma coerente e sistemática.


(1)  JO C 343, de 10.11.2012.


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