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Document 52014XC0927(02)
Communication from the Commission — Updating of data used to calculate lump sum and penalty payments to be proposed by the Commission to the Court of Justice in infringement proceedings
Comunicação da Comissão — Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça no âmbito dos processos por infração
Comunicação da Comissão — Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça no âmbito dos processos por infração
JO C 338 de 27.9.2014, p. 18–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 338/18 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça no âmbito dos processos por infração
2014/C 338/02
I. INTRODUÇÃO
A Comunicação da Comissão de 2005 sobre a aplicação do artigo 228.o do Tratado CE (1), (agora artigo 260.o, n.os 1 e 2 do TFUE) estabeleceu a base que a Comissão utiliza para calcular o montante das sanções pecuniárias, sob a forma de uma quantia fixa e de sanções pecuniárias compulsórias, que solicita ao Tribunal de Justiça que aplique quando a Comissão intenta uma ação junto deste Tribunal ao abrigo do artigo 260.o do TFUE, no contexto de processos por infração contra um Estado-Membro.
Numa comunicação subsequente de 2010 (2) sobre a atualização dos dados utilizados neste cálculo, a Comissão estabeleceu que esses dados macroeconómicos devem ser revistos anualmente, para ter em conta a evolução da inflação e do PIB.
A atualização anual apresentada nesta Comunicação baseia-se na evolução da inflação e do PIB de cada Estado-Membro (3). As estatísticas da taxa de inflação e do PIB a utilizar são as estabelecidas dois anos antes da atualização («regra n-2»), dado que dois anos são o período mínimo necessário para recolher dados macroeconómicos relativamente estáveis. A presente Comunicação baseia-se, por conseguinte, nos dados económicos relativos ao PIB nominal e ao deflator do PIB para 2012 (4) e na atual ponderação dos direitos de voto de cada Estado-Membro no Conselho.
A Comissão conferiu ao seu Presidente, atuando com o acordo do Comissário responsável pelos Assuntos Económicos e Monetários, poderes para adotar as medidas mencionadas (5).
II. ELEMENTOS DA ATUALIZAÇÃO
A lista dos critérios económicos a rever é a seguinte:
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O montante uniforme de taxa fixa para a sanção pecuniária compulsória (6), atualmente estabelecido em 650 EUR por dia, deve ser revisto em função da inflação. |
— |
O montante uniforme de taxa fixa para o pagamento de uma quantia fixa (7), atualmente estabelecido em 220 EUR por dia, deve ser revisto em função da inflação. |
— |
O fator especial «n» (8), a rever em função do PIB do Estado-Membro em causa, tomando em consideração o número de votos de que dispõe no Conselho; o fator «n» é idêntico para o cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias compulsórias diárias. |
— |
Os pagamentos das quantias fixas mínimas (9) a rever em função da inflação. |
III. ATUALIZAÇÕES
A Comissão aplicará os seguintes valores atualizados para calcular o montante das sanções financeiras (quantia fixa ou sanção pecuniária compulsória) quando intenta uma ação no Tribunal de Justiça nos termos do artigo 260.o, n.os 2 e 3, do TFUE:
1) |
O montante uniforme de taxa fixa para o cálculo da sanção pecuniária compulsória é fixado em 660 EUR por dia. |
2) |
O montante uniforme de taxa fixa para o pagamento da quantia fixa é fixado em 220 EUR por dia. |
3) |
O fator especial «n» e a quantia fixa mínima (em EUR) aplicáveis aos 28 Estados-Membros são os seguintes:
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4) |
A Comissão aplicará os valores atualizados nas decisões que toma relativas à instauração de ações no Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 260.o do TFUE a partir da adoção da presente Comunicação. |
(1) SEC(2005) 1658; JO C 126 de 7.6.2007, p. 15.
(2) SEC(2010) 923/3. Esta comunicação foi atualizado em 2011 (SEC(2011) 1024 final), em 2012 (C(2012) 6106 final) e 2013 (C(2013) 8101 final), para efeitos de adaptação anual dos dados económicos.
(3) Em conformidade com as regras gerais previstas nas Comunicações de 2005 e de 2010.
(4) O deflator de preços do PIB é utilizado como medida da inflação. Os montantes uniformes para as quantias fixas e as sanções pecuniárias compulsórias são arredondados às dezenas. As quantias fixas mínimas são arredondadas aos milhares. O fator «n» é arredondado às centésimas.
(5) Habilitação de 13 de dezembro de 2005 para a adoção de decisões destinadas a atualizar certos dados relevantes para o cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias compulsórias ao abrigo da política da Comissão relativa à aplicação do artigo 228.o do Tratado CE; SEC(2005) 1616.
(6) O montante uniforme de taxa fixa para as sanções pecuniárias compulsórias diárias é definido como o montante de base fixo ao qual são aplicáveis certos coeficientes multiplicadores. Estes coeficientes são os parâmetros para a gravidade e a duração da infração e o fator especial «n» correspondente ao Estado-Membro em causa, a aplicar para o cálculo de uma sanção pecuniária compulsória diária.
(7) O montante de taxa fixa deve ser aplicado aquando do cálculo da quantia fixa. No que se refere ao artigo 260.o, n.o 2, do TFUE, obtém-se esta quantia fixa multiplicando um montante diário (quantia fixa resultante da multiplicação da taxa fixa para o pagamento de quantias fixas pelo coeficiente de gravidade, sendo o resultado assim obtido multiplicado pelo fator especial «n») pelo número de dias em que a infração persiste entre a data do primeiro acórdão e a data em que a infração cessa ou a data do acórdão ao abrigo do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE. No que se refere ao artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, segundo o ponto 28 da Comunicação da Comissão «Aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE» (SEC(2010)1371 final; JO C 12 de 15.1.2011, p. 1) obtém-se esta quantia fixa multiplicando um montante diário (quantia fixa resultante da multiplicação da taxa fixa para o pagamento de quantias fixas pelo coeficiente de gravidade, sendo o resultado assim obtido multiplicado pelo fator especial «n») pelo número de dias compreendido entre o dia após o final do prazo para a transposição estabelecido na diretiva e o primeiro acórdão ao abrigo dos artigos 258.o e 260.o, n.o 3, do TFUE. A quantia fixa (diária) será proposta pela Comissão quando o resultado do cálculo referido supra for superior à quantia fixa mínima.
(8) O fator especial «n» toma em consideração a capacidade de os Estados-Membros pagarem (produto interno bruto – PIB) e o número de votos de que dispõem no Conselho.
(9) A quantia fixa mínima a pagar é determinada, para cada Estado-Membro, em função do fator especial «n». Será proposta ao Tribunal quando o total das quantias fixas diário não for superior à quantia fixa mínima.