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Document 62013CA0103
Case C-103/13: Judgment of the Court (First Chamber) of 5 November 2014 (request for a preliminary ruling from the Administrativen sad Sofia-grad — Bulgaria) — Snezhana Somova v Glaven direktor na Stolichno upravlenie ‘Sotsialno osiguryavane’ (Reference for a preliminary ruling — Social security — Regulation (EEC) No 1408/71 — Articles 12, 45, 46 and 94 — National legislation making the grant of a pension subject to a condition that old-age insurance contributions be discontinued — Purchase of missing periods of insurance in return for the payment of contributions — Overlapping of periods of insurance in several Member States — Possibility for the insured person to waive the rule relating to the aggregation of periods of contribution and insurance — Cancellation of the pension granted and recovery of any overpayment — Requirement to pay interest)
Processo C-103/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Snezhana Somova/Glaven director na Stolichno upravlenie «Sotsialno osiguryavane» (Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Artigos 12. °, 45. °, 46. °e 94. ° — Legislação nacional que subordina a atribuição de uma pensão ao requisito de interrupção do pagamento das cotizações do seguro de velhice — Aquisição de um período de seguro em falta mediante o pagamento das cotizações — Concomitância de períodos de seguro em vários Estados-Membros — Faculdade de o segurado excecionar a regra da cumulação dos períodos de cotização e de seguro — Revogação da pensão concedida e restituição dos pagamentos efetuados — Obrigação de pagar juros)
Processo C-103/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Snezhana Somova/Glaven director na Stolichno upravlenie «Sotsialno osiguryavane» (Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Artigos 12. °, 45. °, 46. °e 94. ° — Legislação nacional que subordina a atribuição de uma pensão ao requisito de interrupção do pagamento das cotizações do seguro de velhice — Aquisição de um período de seguro em falta mediante o pagamento das cotizações — Concomitância de períodos de seguro em vários Estados-Membros — Faculdade de o segurado excecionar a regra da cumulação dos períodos de cotização e de seguro — Revogação da pensão concedida e restituição dos pagamentos efetuados — Obrigação de pagar juros)
JO C 7 de 12.1.2015, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Snezhana Somova/Glaven director na Stolichno upravlenie «Sotsialno osiguryavane»
(Processo C-103/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 12.o, 45.o, 46.o e 94.o - Legislação nacional que subordina a atribuição de uma pensão ao requisito de interrupção do pagamento das cotizações do seguro de velhice - Aquisição de um período de seguro em falta mediante o pagamento das cotizações - Concomitância de períodos de seguro em vários Estados-Membros - Faculdade de o segurado excecionar a regra da cumulação dos períodos de cotização e de seguro - Revogação da pensão concedida e restituição dos pagamentos efetuados - Obrigação de pagar juros))
(2015/C 007/05)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Snezhana Somova
Recorrido: Glaven director na Stolichno upravlenie «Sotsialno osiguryavane»
Dispositivo
1) |
O artigo 49.o TFUE opõe-se à legislação de um Estado-Membro, como o artigo 94.o, primeiro parágrafo, do Código da Segurança Social (Kodeks za sotsialnoto osiguryavane), segundo a qual a liquidação dos direitos à pensão de velhice está subordinada ao requisito prévio da interrupção do pagamento das cotizações de segurança social respeitantes a uma atividade exercida noutro Estado-Membro. |
2) |
Os artigos 45.o, 46.o, n.o 2, e 94.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, devem ser interpretados no sentido de que não conferem aos segurados da segurança social a faculdade de optar por que não sejam tomados em consideração, para efeitos da determinação dos direitos conferidos num Estado-Membro, os períodos de seguro cumpridos noutro Estado-Membro antes da data de aplicação deste regulamento no primeiro Estado-Membro. |