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Document 62014CN0473

Processo C-473/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 20 de outubro de 2014 — Comune di Cropia-Attica/Ministro do Ambiente, Energia e Alterações Climáticas

JO C 7 de 12.1.2015, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 20 de outubro de 2014 — Comune di Cropia-Attica/Ministro do Ambiente, Energia e Alterações Climáticas

(Processo C-473/14)

(2015/C 007/19)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrente: Comune di Cropia-Attica

Recorrido: Ministro do Ambiente, Energia e Alterações Climáticas

Questões prejudiciais

1)

Pode o Plano Diretor de um aglomerado urbano metropolitano, que fixa os objetivos gerais, as orientações e os programas gerais para o planeamento territorial e urbanístico de uma área mais vasta do que o aglomerado, estabelecendo concretamente entre os seus objetivos específicos a proteção dos maciços montanhosos circundantes e a contenção da expansão urbanística, constituir um plano adequado para permitir que as autoridades administrativas competentes não submetam ao procedimento de avaliação ambiental estratégica previsto pelo artigo 3.o da Diretiva 2001/42/CE (1) (JO L 197), tal como interpretado pelo acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 22 de março de 2012, C-567/10, Inter Environnement Bruxelles e o., n.o 42, um plano posteriormente aprovado por decreto, com base numa autorização prevista por lei, que integrou o referido plano diretor e estabeleceu zonas de proteção para um dos maciços montanhosos supramencionados, bem como as utilizações e atividades aí permitidas, com o intuito de desenvolver e realizar os objetivos de proteção dos maciços montanhosos e de contenção da expansão urbanística?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, se, à data em que foi aprovado o plano de pormenor no âmbito de uma série hierárquica de atos de planeamento territorial, não tiver sido efetuada a avaliação ambiental estratégica prevista pela Diretiva 2001/42/CE, tal como referida na questão n.o 1, é ou não necessário proceder a essa avaliação no momento em que é aprovado, no âmbito de aplicação temporal da diretiva, um ato de especificação do referido plano?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão, um decreto — que inclui disposições relativas a medidas de proteção, atividades e utilizações permitidas numa zona abrangida pela componente nacional da rede NATURA classificada como SIC (Sítio de Importância Comunitária), ZEC (Zona Especial de Conservação) e ZPE (Zonas de Proteção Especial), e que estabelece um regime de proteção absoluta da natureza que apenas permite a instalação de equipamentos de combate a incêndios, a gestão florestal e percursos pedonais, não resultando dos atos preparatórios dessas disposições que tenham sido tomados em consideração os objetivos da conservação de tais zonas, ou seja, as caraterísticas ambientais específicas com base nas quais foram integradas na rede NATURA; caso em que, com base nas mesmas disposições, na zona em causa, continuam a existir utilizações do solo que já não são permitidas, pelo simples facto de serem compatíveis com o anterior regime de proteção — pode ser considerado um plano de gestão na aceção do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE (2) (GU L 206), sendo que anteriormente a esse artigo não existia a obrigação de efetuar a avaliação ambiental estratégica, prevista no referido artigo, conjugado com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da mencionada Diretiva 2001/42/CE?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: em caso de aprovação de um ato legislativo de planeamento territorial respeitante a uma única área geográfica mais vasta, que, em princípio, impõe, por força do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/42/CE, conjugado com o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE, a realização de uma avaliação ambiental estratégica que não foi efetuada, e se verifique ainda que a avaliação ambiental prévia era exigida unicamente para algumas zonas desta área — por causa da regulamentação ulterior da utilização e das atividades permitidas, a qual não configura um mero plano de gestão — mas não para a maior parte delas, na medida em que tal ato legislativo, na parte relativa a estas últimas zonas, constitui um plano de gestão para o qual, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/42/CE, conjugado com o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE, não é exigida a avaliação, é ou não aceitável, nos termos da Diretiva 2001/42/CE, a declaração de invalidade parcial de todas as disposições em questão e a consequente revogação do ato legislativo, unicamente quanto às partes respeitantes a zonas para as quais é exigida avaliação ambiental prévia — segundo as novas normas sobre a matéria — com a consequência de, após a revogação parcial das mesmas, a avaliação ambiental estratégica ser aplicável apenas a essas zonais e não a toda a área?


(1)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

(2)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.


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