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Document 62014TN0724
Case T-724/14: Action brought on 7 October 2014 — ECFA and IEP v Commission and EACEA
Processo T-724/14: Recurso interposto em 7 de outubro de 2014 –ECFA e IEP/Comissão EACEA
Processo T-724/14: Recurso interposto em 7 de outubro de 2014 –ECFA e IEP/Comissão EACEA
JO C 7 de 12.1.2015, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/38 |
Recurso interposto em 7 de outubro de 2014 –ECFA e IEP/Comissão EACEA
(Processo T-724/14)
(2015/C 007/43)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: European Childrens Fashion Asociation (ECFA) (Valencia, Espanha) e Instituto de Economía Pública, SL (IEP) (Valencia) (representante: A. Haegeman, advogado)
Recorridas: Comissão Europeia e Agência de Execução Relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA)
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar a presente petição admissível e procedente; |
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anular a decisão — carta informal — datada de 1 de agosto de 2014, bem como a nota de débito n.o 3241401420, datada de 5 de agosto de 2014; |
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condenar a parte contrária a anular a sua nota de débito n.o 3241401420, com data de 5 de agosto de 2014, por ser contrária às disposições contratuais, legais e regulamentares; |
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declarar a decisão — carta informal — datada de 1 de agosto de 2014, bem como a nota de débito n.o 3241401420 datada de 5 de agosto de 2014, contrárias às obrigações contratuais das recorridas e declará-las nulas e ineficazes; |
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declarar improcedente, pelo menos, a dívida que consta na nota de débito n.o 3241401420; |
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a título subsidiário, reduzir o montante da nota de débito n.o 3241401420; |
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na medida do necessário, sem prejuízo dos direitos das partes, designar um perito, nos termos dos artigos 63.o e 64.o do Regulamento de Processo; |
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indeferir da parte contrária qualquer pedido de pagamento desta nota de débito n.o 3241401420 e, na medida do necessário, condená-la a reembolsar às recorrentes a totalidade do montante que foi pago à Comissão relativamente ao processo principal, juros e eventuais despesas acessórias, quer de forma direta, quer por compensação; |
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na medida do necessário e na medida em que as violações contratuais cometidas pela parte contrária tenham causado dano às recorrentes, condenar a parte contrária a indemnizar as recorrentes, nomeadamente e na media em que, ao condenar as recorrentes no reembolso, tenham sido obtidos destas pagamentos ou compensações; |
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notificar as recorrentes que, atualmente, este último pedido está limitado a UM euro, a título provisional, relativamente a um montante de 82 378,81 euros, salvo aumento ou diminuição no decurso da instância, e salvo aumento de juros compensatórios, ou pelo menos dos juros convencionais aplicados ao contrato, ou seja, 3,65 %; |
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condenar a outra parte nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso as recorrentes invocam três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma violação das obrigações contratuais, da obrigação de fundamentação, dos direitos de defesa, do princípio geral da obrigação de diligência e da obrigação de proporcionalidade, a um desvio de poder, a uma violação da obrigação de lealdade e da boa fé na execução dos contratos, a uma violação do n.o II.19.3 do contrato «grant agreement» e a uma violação do princípio geral da proteção da confiança legítima e das regras gerais de interpretação de contratos, na medida em que a decisão de exigir o reembolso de uma parte do montante pago à ECFA tinha apenas por base os resultados da auditoria, sem outra fundamentação. |
2. |
Segundo fundamento relativo a uma violação do princípio do contraditório e dos direitos de defesa, do artigo 41.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do princípio geral da proteção da confiança legítima e das regras gerais de interpretação dos contratos, na medida em que a ECFA não foi convidada de novo a apresentar os documentos para determinar a elegibilidade dos gastos impugnados, já que foi levada a crer que poderia fazê-lo numa fase posterior do processo. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a uma das obrigações contratuais, da obrigação de fundamentação, dos direitos de defesa, do princípio geral da obrigação de diligência e da obrigação de proporcionalidade, a um desvio de poder, a uma violação da obrigação de lealdade e da boa fé na execução dos contratos, bem como das disposições contratuais que regulam o contrato de subvenção celebrado e, mais exatamente, relativo a uma violação do n.o II.14 do contrato «grant agreement», dos princípios gerais que regulam uma auditoria, do princípio da execução dos contratos em boa fé e da proibição de aplicação abusiva das cláusulas contratuais, bem como do princípio geral da proteção da confiança legítima e das regras gerais de interpretação dos contratos. As recorrentes alegam que as recorridas se arrogam o direito de interpretar o contrato em causa segundo a sua vontade e sem respeitar as disposições expressas que preveem a obrigação de subvencionar as prestações realmente efetuadas e os gastos elegíveis. |