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Document 62013CA0179

Processo C-179/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de janeiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank/L. F. Evans [Reenvio prejudicial – Determinação da legislação aplicável a um trabalhador no domínio da segurança social – Regulamento (CEE) n.o 1408/71 – Aplicabilidade – Emprego de um nacional de um Estado-Membro no consulado de um Estado terceiro estabelecido no território de outro Estado-Membro em cujo território reside – Convenção de Viena sobre Relações Consulares – Artigo 71.o, n.o 2 – Legislação nacional que concede facilidades, privilégios e imunidades aos residentes permanentes]

JO C 73 de 2.3.2015, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de janeiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank/L. F. Evans

(Processo C-179/13) (1)

(Reenvio prejudicial - Determinação da legislação aplicável a um trabalhador no domínio da segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Aplicabilidade - Emprego de um nacional de um Estado-Membro no consulado de um Estado terceiro estabelecido no território de outro Estado-Membro em cujo território reside - Convenção de Viena sobre Relações Consulares - Artigo 71.o, n.o 2 - Legislação nacional que concede facilidades, privilégios e imunidades aos residentes permanentes)

(2015/C 073/05)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrente: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank

Recorrido: L. F. Evans

Dispositivo

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, lido em conjugação com o artigo 16.o daquele regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, relativamente ao período em que um nacional de um Estado-Membro esteve empregado num posto consular de um Estado terceiro estabelecido no território de um Estado-Membro do qual não é nacional, mas em cujo território reside, esse nacional não está sujeito à legislação de um Estado-Membro, na aceção da referida disposição, se, nos termos da legislação do seu Estado-Membro recetor, adotada em aplicação do artigo 71.o, n.o 2, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, celebrada em Viena, em 24 de abril de 1963, o referido nacional não estiver inscrito no regime nacional de segurança social.


(1)  JO C 189, de 29.06.2013.


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