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Document 62014CN0611
Case C-611/14: Request for a preliminary ruling from the Retten i Glostrup (Denmark) lodged on 23 December 2014 — Anklagemyndigheden v Canal Digital Danmark A/S
Processo C-611/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Retten i Glostrup (Dinamarca) em 23 de dezembro de 2014 — Anklagemyndigheden/Canal Digital Danmark A/S
Processo C-611/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Retten i Glostrup (Dinamarca) em 23 de dezembro de 2014 — Anklagemyndigheden/Canal Digital Danmark A/S
JO C 73 de 2.3.2015, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Retten i Glostrup (Dinamarca) em 23 de dezembro de 2014 — Anklagemyndigheden/Canal Digital Danmark A/S
(Processo C-611/14)
(2015/C 073/25)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Retten i Glostrup
Partes no processo principal
Recorrente: Anklagemyndigheden
Recorrido: Canal Digital Danmark A/S
Questões prejudiciais
1) |
Deve a Diretiva 2005/29/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), ser interpretada no sentido de que se opõe a um regime nacional como o estabelecido no artigo 3.o da Markedsføringsloven dinamarquesa, que proíbe práticas de marketing enganosas, nomeadamente no âmbito de convites para contratar, quando nem no artigo 3.o nem nas outras disposições se faz referência às limitações previstas no artigo 7.o, n.o 1, da diretiva (nos termos do qual deve ser tido em conta se a prática de marketing omite uma informação substancial que, atendendo ao contexto, seja necessária para que o consumidor médio possa tomar uma decisão de transação esclarecida) e no artigo 7.o, n.o 3 (nos termos do qual deve ser tomado em conta o facto de o meio de comunicação utilizado impor limitações de tempo e de espaço)? |
2) |
Deve o artigo 6.o da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais ser interpretado no sentido de que, quando um profissional tenha optado por comunicar o preço total de uma subscrição contínua, na qual o consumidor tem de pagar tanto o montante mensal contínuo como um montante semestral contínuo, uma prática de marketing será considerada enganosa se der especial destaque ao preço mensal, ao passo que o preço semestral é omitido por completo ou exposto de forma menos visível? |
3) |
Deve o artigo 7.o da diretiva ser interpretado no sentido de que, quando um profissional tenha optado por comunicar o preço total de uma subscrição contínua, na qual o consumidor tem de pagar tanto o preço mensal contínuo como um preço semestral contínuo, uma prática de marketing será considerada uma omissão enganosa se der especial destaque ao preço mensal, ao passo que o preço semestral é omitido por completo ou exposto de forma menos visível? |
4) |
Para apreciar se uma prática de marketing como a descrita nas segunda e terceira questões é enganosa, deve ser tido em conta se a referida prática de marketing:
|
5) |
Tem alguma influência nas respostas às segunda e terceira questões o facto de o marketing ser efetuado num anúncio televisivo? |
6) |
O artigo 7.o, n.o 4, da diretiva contém uma enumeração exaustiva das informações consideradas substanciais num convite a contratar? |
7) |
Em caso de resposta afirmativa à sexta questão, o artigo 7.o, n.o 4, da diretiva exclui a possibilidade de um convite a contratar que indica o preço total a pagar pelo consumidor durante o primeiro ano de vigência do contrato de subscrição (período de fidelização) poder ser considerado uma prática de marketing enganosa na aceção do artigo 7.o, n.os 1 e 2, ou do artigo 6.o da diretiva se, por exemplo, forem fornecidas informações adicionais sobre alguns elementos do preço do produto (mas não sobre todos)? |