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Document 62015TN0010
Case T-10/15 P: Appeal brought on 11 January 2015 by Carlo De Nicola against the judgment of the Civil Service Tribunal of 11 November 2014 in Case F-52/11 De Nicola v EIB
Processo T-10/15 P: Recurso interposto em 11 de janeiro de 2015 por Carlo de Nicola do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de novembro de 2014 no processo F-52/11, De Nicola/BEI
Processo T-10/15 P: Recurso interposto em 11 de janeiro de 2015 por Carlo de Nicola do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de novembro de 2014 no processo F-52/11, De Nicola/BEI
JO C 73 de 2.3.2015, p. 48–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/48 |
Recurso interposto em 11 de janeiro de 2015 por Carlo de Nicola do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de novembro de 2014 no processo F-52/11, De Nicola/BEI
(Processo T-10/15 P)
(2015/C 073/60)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Carlo de Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola, advogado)
Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne reformar parcialmente o acórdão impugnado, anular os n.os 2 e 3 da parte decisória e os n.os 5, 7, 14, 16-21, 24-27, 29, 32, 35-37. 39-43, 46-55, 57-59, 62-66, 68-69, t3-74, 76-77, 87-91, 93, 95-100, 103, 106-107, 109-112. 117, 120, 124, 142, 144-145, 148-153, 161-170, 175-182 e 184-193 do acórdão recorrido. Remeter o processo para outra Secção do Tribunal da Função Pública com composição diferente, para que se pronuncie de novo sobre os números anulados, após realização da junta médica já pedida. O recorrente reserva a faculdade de apresentar outro fundamento de instrução, direto e/ou contrário, necessário relativamente aos argumentos de defesa apresentados pela parte contrária, e de apresentar qualquer documento considerado útil para a refutação dos argumentos contrários. Solicita também a condenação da parte contrária nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca os seguintes fundamentos em apoio do seu recurso:
1. |
Falta de fundamentação das disposições impugnadas. |
2. |
Quanto à anulação dos actos conexos e dos que foram usados pelo Comité de Inquérito, o recorrente contesta a decisão de inadmissibilidade uma vez que o pedido se referia especificamente a todos os actos utilizados pelo Comité de Inquérito e inutilmente pedidos. |
3. |
Quanto ao pedido de verificação do assédio psicológico, o recorrente contesta o acórdão do Tribunal da Função Pública por fundamentação falaciosa, uma vez que a constatação da violação contratual em seu prejuízo não constitui seguramente uma injunção ao Banco e também não constitui uma declaração de princípio. |
4. |
Quanto ao pedido de condenação a pôr termo ao assédio psicológico, o recorrente afirma que a alegada proibição de injunção não pode ser absoluta, mas deve necessariamente ceder face a comportamentos que atentam contra a dignidade da pessoa e os seus direitos fundamentais. |
5. |
Quanto ao pedido de ressarcimento dos prejuízos que decorrem do assédio, o recorrente salienta o facto de o Tribunal da Função Pública, por um lado, revogar os seus pedidos ao Comité de Inquérito e, por outro, observa que o BEI não está obrigado a nenhuma execução, uma vez que não foi proferida nenhuma condenação nesse sentido e que a decisão do Comité de Inquérito não é obrigatória, não é vinculativa e também não constitui um requisito processual. |
6. |
Quanto ao pedido de ressarcimento dos prejuízos ex se, o recorrente sustenta que o Tribunal da Função Pública errou por não ter especificado nenhum erro de direito, e contesta o pagamento e a fundamentação da indemnização fixada em 3 000 euros. |