Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015TN0010

Processo T-10/15 P: Recurso interposto em 11 de janeiro de 2015 por Carlo de Nicola do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de novembro de 2014 no processo F-52/11, De Nicola/BEI

JO C 73 de 2.3.2015, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/48


Recurso interposto em 11 de janeiro de 2015 por Carlo de Nicola do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de novembro de 2014 no processo F-52/11, De Nicola/BEI

(Processo T-10/15 P)

(2015/C 073/60)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo de Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola, advogado)

Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne reformar parcialmente o acórdão impugnado, anular os n.os 2 e 3 da parte decisória e os n.os 5, 7, 14, 16-21, 24-27, 29, 32, 35-37. 39-43, 46-55, 57-59, 62-66, 68-69, t3-74, 76-77, 87-91, 93, 95-100, 103, 106-107, 109-112. 117, 120, 124, 142, 144-145, 148-153, 161-170, 175-182 e 184-193 do acórdão recorrido. Remeter o processo para outra Secção do Tribunal da Função Pública com composição diferente, para que se pronuncie de novo sobre os números anulados, após realização da junta médica já pedida. O recorrente reserva a faculdade de apresentar outro fundamento de instrução, direto e/ou contrário, necessário relativamente aos argumentos de defesa apresentados pela parte contrária, e de apresentar qualquer documento considerado útil para a refutação dos argumentos contrários. Solicita também a condenação da parte contrária nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca os seguintes fundamentos em apoio do seu recurso:

1.

Falta de fundamentação das disposições impugnadas.

2.

Quanto à anulação dos actos conexos e dos que foram usados pelo Comité de Inquérito, o recorrente contesta a decisão de inadmissibilidade uma vez que o pedido se referia especificamente a todos os actos utilizados pelo Comité de Inquérito e inutilmente pedidos.

3.

Quanto ao pedido de verificação do assédio psicológico, o recorrente contesta o acórdão do Tribunal da Função Pública por fundamentação falaciosa, uma vez que a constatação da violação contratual em seu prejuízo não constitui seguramente uma injunção ao Banco e também não constitui uma declaração de princípio.

4.

Quanto ao pedido de condenação a pôr termo ao assédio psicológico, o recorrente afirma que a alegada proibição de injunção não pode ser absoluta, mas deve necessariamente ceder face a comportamentos que atentam contra a dignidade da pessoa e os seus direitos fundamentais.

5.

Quanto ao pedido de ressarcimento dos prejuízos que decorrem do assédio, o recorrente salienta o facto de o Tribunal da Função Pública, por um lado, revogar os seus pedidos ao Comité de Inquérito e, por outro, observa que o BEI não está obrigado a nenhuma execução, uma vez que não foi proferida nenhuma condenação nesse sentido e que a decisão do Comité de Inquérito não é obrigatória, não é vinculativa e também não constitui um requisito processual.

6.

Quanto ao pedido de ressarcimento dos prejuízos ex se, o recorrente sustenta que o Tribunal da Função Pública errou por não ter especificado nenhum erro de direito, e contesta o pagamento e a fundamentação da indemnização fixada em 3 000 euros.


Top
  翻译: