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Document 62014CN0526

Processo C-526/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ustavno sodišče (Eslovénia) em 20 de novembro de 2014 — Tadej Kotnik e o., Jože Sedonja e o., Fondazione cassa di risparmio di Imola, Imola, República Italiana, Andrej Pipuš e Dušanka Pipuš, Tomaž Štrukelj, Luka Jukič, Angel Jaromil, Franc Marušič e o., Stajka Skrbinšek, Janez Forte e o., Marija Pipuš, Državni svet Republike Slovenije, Varuh človekovih pravic Republike Slovenije/Državni zbor Republike Slovenije

JO C 81 de 9.3.2015, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ustavno sodišče (Eslovénia) em 20 de novembro de 2014 — Tadej Kotnik e o., Jože Sedonja e o., Fondazione cassa di risparmio di Imola, Imola, República Italiana, Andrej Pipuš e Dušanka Pipuš, Tomaž Štrukelj, Luka Jukič, Angel Jaromil, Franc Marušič e o., Stajka Skrbinšek, Janez Forte e o., Marija Pipuš, Državni svet Republike Slovenije, Varuh človekovih pravic Republike Slovenije/Državni zbor Republike Slovenije

(Processo C-526/14)

(2015/C 081/04)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Ustavno sodišče

Partes no processo principal

Recorrentes: Tadej Kotnik e o., Jože Sedonja e o., Fondazione cassa di risparmio di Imola, Imola, República Italiana, Andrej Pipuš e Dušanka Pipuš, Tomaž Štrukelj, Luka Jukič, Angel Jaromil, Franc Marušič e o., Stajka Skrbinšek, Janez Forte e o., Marija Pipuš, Državni svet Republike Slovenije, Varuh človekovih pravic Republike Slovenije

Recorrido: Državni zbor Republike Slovenije

Questões prejudiciais

1.

 

a)

Tendo em conta que a União Europeia tem competência exclusiva em matéria de auxílios de Estado, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e que a Comissão, em conformidade com o artigo 108.o TFUE, é competente para decidir em matéria de auxílios de Estado, deve a Comunicação sobre o setor bancário (1), quanto aos seus efeitos jurídicos concretos, ser interpretada no sentido de que tem efeitos vinculativos para os Estados-Membros que pretendam sanar uma perturbação grave da economia através de um auxílio de Estado a instituições de crédito, se esse auxílio tiver caráter permanente e não puder ser facilmente revogado?

b)

São incompatíveis com os artigos 107.o, 108.o e 109.o TFUE os n.os 40 a 46 da Comunicação sobre o setor bancário, que subordinam a possibilidade de conceder auxílios de Estado, destinados a sanar uma perturbação grave da economia nacional, ao cumprimento da obrigação de anular o capital, o capital híbrido e a dívida subordinada e/ou de proceder à conversão em capital dos instrumentos de capital híbrido e de dívida subordinada, com o objetivo de limitar os auxílios ao mínimo necessário tomando em consideração o risco moral, na medida em que excedem a competência da Comissão, conforme definida pelas referidas disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em matéria de auxílios de Estado?

c)

Em caso de resposta negativa à questão b), são compatíveis com o princípio de proteção da confiança legítima, consagrado no direito da União, os n.os 40 a 46 da Comunicação sobre o setor bancário, que subordinam a possibilidade de conceder auxílios de Estado à obrigação de anulação do capital e/ou conversão em capital, nos limites em que tal obrigação é relativa às ações (fundos próprios), ao capital híbrido e à dívida subordinada emitidos antes da publicação da Comunicação sobre o setor bancário e que, aquando da sua emissão, podiam ser total ou parcialmente anulados sem compensação apenas em caso de insolvência do banco?

d)

Em caso de resposta negativa à questão b) e de resposta afirmativa à questão c), são compatíveis com o direito de propriedade previsto pelo artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia os n.os 40 a 46 da Comunicação sobre o setor bancário, que subordinam a possibilidade de conceder auxílios de Estado à obrigação de anulação do capital, do capital híbrido e da dívida subordinada e/ou à conversão em capital do capital híbrido e da dívida subordinada, sem que tenha sido iniciado e concluído um procedimento de insolvência no qual o património do devedor seja liquidado através de um processo judicial em cujo âmbito os titulares de instrumentos financeiros subordinados tivessem a possibilidade de intervir como partes no processo?

e)

Em caso de resposta negativa à questão b) e de resposta afirmativa às questões c) e d), são incompatíveis com os artigos 29.o, 34.o, 35.o e 40.o a 42.o da Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, os n.os 40 a 46 da Comunicação sobre o setor bancário, que subordinam a possibilidade de conceder auxílios de Estado à obrigação de anulação do capital, do capital híbrido e da dívida subordinada e/ou à conversão em capital do capital híbrido e da dívida subordinada, na medida em que a execução dessas medidas requer a redução e/ou o aumento dos fundos próprios de sociedades anónimas fundadas na deliberação do órgão da administração competente, e não da assembleia geral da sociedade (2)?

f)

Pode a Comunicação sobre o setor bancário, no que respeita ao n.o 19, em particular à exigência, consagrada no mesmo número, de respeito dos direitos fundamentais, ao n.o 20, e à afirmação da obrigação de princípio, constante dos n.os 43 e 44 ainda da mesma comunicação, de conversão ou de redução do capital híbrido e da dívida subordinada antes de serem concedidos auxílios de Estado, ser interpretada no sentido de que tal medida não obriga os Estados-Membros que pretendam sanar uma perturbação grave da economia através de um auxílio de Estado a instituições de crédito, a estabelecerem uma obrigação de que a referida conversão ou redução seja efetuada como condição para a concessão de auxílios de Estado nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, ou no sentido de que, para poder admitir o auxílio de Estado é suficiente que a medida de conversão ou de redução seja aplicada apenas proporcionalmente?

2.

Pode o artigo 2.o, sétimo travessão, [da Diretiva 2001/24/CE] (3) ser interpretado no sentido de que as medidas de repartição dos encargos pelos acionistas e credores subordinados, previstas nos n.os 40 a 46 da Comunicação sobre o setor bancário (redução dos fundos próprios de nível I, do capital híbrido e da dívida subordinada, bem como conversão do capital híbrido e da dívida subordinada em fundos próprios) fazem parte das medidas de saneamento?


(1)  Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (JO C 216, p. 1; a seguir «Comunicação sobre o setor bancário»).

(2)  JO L 315, p. 74.

(3)  Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125, p. 15).


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