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Document 62014TN0799

Processo T-799/14: Recurso interposto em 5 de dezembro de 2014 — Gazprom Neft/Conselho

JO C 81 de 9.3.2015, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/22


Recurso interposto em 5 de dezembro de 2014 — Gazprom Neft/Conselho

(Processo T-799/14)

(2015/C 081/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gazprom Neft OAO (São Petersburgo, Rússia) (representante: L. Van den Hende, advogado e S. Cogman, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.o, n.o 3 da Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014 (1), que adita o artigo 4.o-A à Decisão 2014/512/PESC;

Anular o artigo 1.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014 (2), que adita o artigo 3.o-A ao Regulamento n.o 833/2014 do Conselho;

Anular o artigo 1.o, n.o 1 e o anexo da Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014, uma vez que adita o artigo 1.o, n.o 2, alíneas b) a d), o artigo 1.o, n.o 3 e o Anexo III à Decisão 2014/512/PESC do Conselho, na medida em que estas disposições dizem respeito à recorrente;

Anular o artigo 1.o, n.os 5 e 9 e o Anexo III do Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, uma vez que aditam o artigo 5.o, n.o 2, alíneas b) a d), o artigo 5.o, n.o 3 e o Anexo VI ao Regulamento n.o 833/2014 do Conselho, na medida em que estas disposições dizem respeito à recorrente;

Anular o artigo 1.o, n.o 4 da Decisão 2014/659/PESC do Conselho, que substitui o artigo 7.o, n.o 1, alínea a) da Decisão 2014/512/PESC do Conselho, na medida em que esta disposição diz respeito à recorrente;

Anular o artigo 1.o, n.o 5, alínea a) do Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, que substitui o artigo 11.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, na medida em que esta disposição diz respeito à recorrente; e

Condenar o Conselho no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») em razão de falta de fundamentação uma vez que nem a Decisão 2014/659/PESC do Conselho nem o Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho tentam sequer explicaro motivo pelo qual os projetos petrolíferos não convencionais da recorrente são objeto de medidas restritivas especificas.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o artigo 215.o TFUE ser uma base jurídica errada das disposições recorridas do Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho e de o artigo 29.o TUE ser uma base jurídica errada das disposições recorridas da Decisão 2014/659/PESC do Conselho.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de as disposições recorridas violarem o Acordo de Parceria e de Cooperação entre a União Europeia e a Rússia (3).

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos fundamentais. As disposições recorridas constituem uma ingerência desproporcionada na liberdade de empresa e no direito de propriedade da recorrente. Não são adequadas para atingir os seus objetivos (não sendo portanto necessárias) e, em todo o caso, comportam encargos que ultrapassam largamente quaisquer eventuais benefícios.


(1)  Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 271, p. 54).

(2)  Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 271, p. 3).

(3)  Decisão do Conselho e da Comissão de 30 de outubro de 1997 relativa à celebração do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro (JO L 327, p. 1).


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