Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015TN0017

Processo T-17/15: Recurso interposto em 15 de janeiro de 2015 — Itália/Comissão

JO C 81 de 9.3.2015, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/27


Recurso interposto em 15 de janeiro de 2015 — Itália/Comissão

(Processo T-17/15)

(2015/C 081/35)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: P. Gentili, avvocato dello Stato, G. Palmieri, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o aviso de concurso EPSO/AD/294/14 — Administradores (AD 6) em matéria de proteção de dados.

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos em apoio do seu recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação dos artigos 263.o, 264.o, 266.o TFUE.

A Comissão desrespeitou a autoridade do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-566/10 P, que declarou a ilegalidade dos avisos de concurso que limitam ao inglês, ao francês e ao alemão as línguas que os candidatos nos concursos gerais da União podem indicar como segunda língua.

2.

Segundo fundamento: violação dos artigos 342.o TFUE; 1.o e 6.o do Regulamento 1/58.

A recorrente afirma a esse respeito que, ao limitar a três línguas as línguas que podem ser escolhidas pelos candidatos como segunda língua nos concursos gerais da União, a Comissão, na prática, impôs um novo regulamento línguístico das instituições, invadindo a competência exclusiva do Conselho nessa matéria.

3.

Terceiro fundamento: violação dos artigos 12.o CE, atual 18.o TFUE; 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União; 6.o, n.o 3, EU; 1.o, n.os 2, e 3, do Anexo III do Estatuto dos Funcionários; 1.o e 6.o do Regulamento 1/58; 1.o-D, n.os 1 e 6, 27.o, n.o 2, 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários.

A recorrente afirma a esse respeito que a restrição linguística feita pela Comissão é discriminatória porque as disposições citadas proíbem a imposição aos cidadãos europeus e aos funcionários das instituições de restrições linguísticas não previstas em termos gerais e objetivos pelos regulamentos internos das instituições mencionados no artigo 6.o do Regulamento 1/58, que até agora não foram adotados, e proíbem a introdução dessas limitações na ausência de um interesse específico e fundamentado do serviço.

4.

Quarto fundamento: violação do artigo 6.o, n.o 3, TUE, na parte em que consagra o princípio de proteção da confiança jurídica como direito fundamental resultante das tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros.

A recorrente afirma a esse respeito que a Comissão violou a confiança dos cidadãos na possibilidade de escolher como língua 2 qualquer das línguas da União, como sempre aconteceu até 2007 e como o Tribunal de Justiça reafirmou no seu acórdão C-566/10 P, por força do caso julgado.

5.

Quinto fundamento: desvio de poder e violação das normas fundamentais inerentes à natureza e à finalidade dos avisos de concurso, em especial, dos artigos 1.o-D, n.os 1 e 6, 27.o, n.o 2, 28.o, alínea f), 34.o, n.o 3 e 45.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, e violação do princípio da proporcionalidade.

A recorrente afirma a esse respeito que, ao limitar previa e genericamente a três línguas que podem ser escolhidas como língua 2, a Comissão procedeu, de facto, de forma antecipada, na fase do aviso e dos requisitos de admissão, à verificação das competências linguísticas dos candidatos, que deveria ocorrer, pelo contrário, no âmbito do concurso. Assim, os conhecimentos linguísticos tornam-se decisivos em relação aos conhecimentos profissionais.

6.

Sexto fundamento: violação dos artigos 18.o e 24.o, n.o 4, TFUE; 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; 2.o, do Regulamento 1/58; e 1.o-D, n.os 1 e 6 do Estatuto dos Funcionários.

A recorrente afirma a esse respeito que, ao prever que os pedidos de participação devem obrigatoriamente ser enviados em inglês, francês ou alemão, e que o Epso envia, na mesma língua, aos candidatos as comunicações quanto ao desenrolar do concurso, o direito dos cidadãos da União Europeia a dialogar na sua própria língua com as instituições foi ignorado e foi introduzida uma discriminação suplementar em prejuízo das pessoas que não têm um conhecimento aprofundado dessas três línguas.

7.

Sétimo fundamento: violação dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento 1/58; 1.o quinquies, n.os 1 e 6, e 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários, 1.o, n.o 1, alínea f), do Anexo III do Estatuto dos Funcionários e 296.o, n.o 2, TFUE (falta de fundamentação), bem como violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da desvirtuação dos factos.

A recorrente afirma a esse respeito que a Comissão fundamentou essa restrição às três línguas invocando a necessidade de as pessoas recrutadas estarem imediatamente em condições de comunicar nas instituições. Esta fundamentação desvirtua os factos, uma vez que não se afigura que as três línguas em questão sejam as mais utilizadas para as comunicações nas instituições entre grupos linguísticos diferentes; além disso, é desproporcionada relativamente à restrição de um direito fundamental como é o direito de não sofrer discriminações linguísticas, quando existem soluções menos restritivas para assegurar uma comunicação rápida nas instituições.


Top
  翻译: