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Document 62015TN0029

Processo T-29/15: Recurso interposto em 21 de janeiro de 2015 — International Management Group/Comissão

JO C 81 de 9.3.2015, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/28


Recurso interposto em 21 de janeiro de 2015 — International Management Group/Comissão

(Processo T-29/15)

(2015/C 081/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: International Management Group (Bruxelas, Bélgica) (representantes: M. Burgstaller e C. Farrell, solicitors, e E. Wright, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o anexo alterado da Decisão de Execução da Comissão de 7 de novembro de 2013 relativa ao Programa de Ação Anual de 2013 a favor do financiamento de Mianmar/Birmânia pelo orçamento geral da União Europeia, aprovado em 16 de dezembro de 2014; e

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso:

1.

Como primeiro fundamento, alega que a Comissão não fez prova de que o recorrente não cumpriu os requisitos previstos no artigo 53.o-D, n.o 1, do Regulamento Financeiro de 2002 (1) e no artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro de 2012 (2).

2.

Como segundo fundamento, alega que não ocorreram alterações às normas aplicáveis à contabilidade do recorrente, à sua auditoria, ao seu controlo interno e ao seu regime de contratação que justifiquem a decisão da Comissão Europeia de deixar de confiar ao recorrente tarefas de execução orçamental.

3.

Como terceiro fundamento, alega que a Comissão não cumpriu o seu dever de respeito pelos princípios da boa administração e da boa gestão financeira.

4.

Como quarto fundamento, alega que a Comissão violou as suas obrigações relacionadas com o princípio da transparência.

5.

Como quinto fundamento, alega que a Comissão não indicou ao recorrente qualquer via de recurso.

6.

Como sexto fundamento, alega que a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação.

7.

Como sétimo fundamento, alega que a aprovação das medidas contestadas constitui uma violação do direito do recorrente à tutela da confiança legítima.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, conforme alterado (JO L 248, p. 1).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1).


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