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Document 62014CN0604
Case C-604/14 P: Appeal brought on 27 December 2014 by Alcoa Trasformazioni Srl against the judgment of the General Court (Eighth Chamber) of 16 October 2014 in Case T-177/10 Alcoa Trasformazioni v Commission
Processo C-604/14 P: Recurso interposto em 27 de dezembro de 2014 por Alcoa Trasformazioni Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de outubro de 2014 no processo T-177/10, Alcoa Trasformazioni Srl/Comissão Europeia
Processo C-604/14 P: Recurso interposto em 27 de dezembro de 2014 por Alcoa Trasformazioni Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de outubro de 2014 no processo T-177/10, Alcoa Trasformazioni Srl/Comissão Europeia
JO C 89 de 16.3.2015, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 89/8 |
Recurso interposto em 27 de dezembro de 2014 por Alcoa Trasformazioni Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de outubro de 2014 no processo T-177/10, Alcoa Trasformazioni Srl/Comissão Europeia
(Processo C-604/14 P)
(2015/C 089/09)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Alcoa Trasformazioni Srl (representantes: O. W. Brouwer, advocaat, T. Salonico e M. Siragusa, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Trubunal de Justiça se digne:
— |
anular os n.os 50, 81 a 90 e 92 e, consequentemente o acórdão recorrido; |
— |
decidir definitivamente o litígio e anular a decisão controvertida; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente considera que o acórdão recorrido enferma de erro e deve assim ser anulado, pelos seguintes fundamentos:
1. |
Grave desvirtuação das provas em relação à conclusão errada da decisão, confirmada pelo Tribunal Geral, de que a medida em causa alterou em substância a tarifa Alumix, tal como instituída pelo Decreto 1995 e consequente violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do princípio da segurança jurídica. Nos n.os 81 a 83 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral fez uma leitura errada das disposições aplicáveis ao caso em apreço, em especial, do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão n.o 204/99 da Autorità per l’Energia Elettrica e il Gas, que mostra de forma clara e sem margem para dúvidas que — mesmo depois da introdução da componente compensatória — a tarifa Alumix não foi alterada em substância nem quanto ao preço líquido da eletricidade pago pela Alcoa nem quanto ao financiamento do mecanismo que assegurava esse preço à Alcoa. |
2. |
Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, contradição com os acórdãos proferidos nos processos T-332/06 e C-149/09 P, e grave desvirtuação do primeiro fundamento de recurso, alínea b), apresentado pela Alcoa, relativo à conclusão da Comissão segundo a qual não era necessário proceder a uma análise económica para determinar que a medida conferia uma vantagem à recorrente. O acórdão do Tribunal Geral enferma de erro na medida em que (i) contradiz decisões anteriores sobre a mesma questão (T-332/06 e C-194/09 P); (ii) ao aplicar o artigo 107.o, n.o 1, TFUE confunde dois critérios, ambos necessários para a existência de um auxílio, ao fazer decorrer a existência de uma vantagem para a Alcoa da simples constatação do caráter estatal dos recursos utilizados; (iii) é desprovido de uma fundamentação adequada, uma vez que não salientou que a Comissão tinha presumido erradamente que a medida visava uma vantagem para a Alcoa, não tendo assim efetuado uma análise económica apropriada para apreciar, se necessário, o valor da vantagem. |
3. |
Erro processual devido à deformação e desvirtuação por parte do Tribunal Geral do segundo fundamento de recurso da Alcoa e, consequentemente, omissão de pronúncia e fundamentação inadequada. O Tribunal Geral pronunciou-se erradamente sob uma questão que a Alcoa não tinha suscitado no recurso em primeira instância, ao passo que não se pronunciou de forma alguma sobre a questão essencial invocada por ela, isto é, mesmo admitindo que a existência da vantagem económica tenha sido demonstrada, o método utilizado pela Comissão para apreciar o valor dessa vantagem era errado e levou a sobrestimar o montante do auxílio a recuperar. |