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Document 62013FA0106

Processo apensos F-106/13 e F-25/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 8 de outubro de 2015 — DD/FRA (Função pública — Pessoal da FRA — Agente temporário — Relatório de evolução de carreira — Recurso interno — Acusações de discriminação — Acusações de retaliação na aceção da Diretiva 2000/43 — Inquérito administrativo — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Repreensão — Artigos 2.o, 3.o e 11.o do anexo IX do Estatuto — Resolução do contrato por tempo indeterminado — Artigo 47.o, alínea c), i), do ROA — Direito de ser ouvido — Artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)

JO C 381 de 16.11.2015, p. 62–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/62


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 8 de outubro de 2015 — DD/FRA

(Processo apensos F-106/13 e F-25/14) (1)

((Função pública - Pessoal da FRA - Agente temporário - Relatório de evolução de carreira - Recurso interno - Acusações de discriminação - Acusações de retaliação na aceção da Diretiva 2000/43 - Inquérito administrativo - Processo disciplinar - Sanção disciplinar - Repreensão - Artigos 2.o, 3.o e 11.o do anexo IX do Estatuto - Resolução do contrato por tempo indeterminado - Artigo 47.o, alínea c), i), do ROA - Direito de ser ouvido - Artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia))

(2015/C 381/87)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: DD (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrida: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (representantes: M. Kjaerum, agente, P. Jenkinson, advogado)

Objeto

Processo F-106/13: Pedido de anulação da decisão do Diretor da FRA que aplica uma sanção disciplinar sob a forma de repreensão ao recorrente.

Processo F-25/14: Pedido de anulação da decisão através da qual se pôs termo ao contrato do recorrente, bem como da decisão de indeferimento da sua reclamação, e pedido de indemnização pelos danos material e moral sofridos.

Dispositivo

1)

A decisão de 20 de fevereiro de 2013 através da qual o diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia aplicou uma repreensão a DD é anulada.

2)

A decisão de 13 de junho de 2013, através da qual o diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia resolveu o contrato de agente temporário por tempo indeterminado de DD é anulada.

3)

É negado provimento aos recursos nos processos apensos F-106/13 e F-25/14 quanto ao restante.

4)

A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por DD.


(1)  JO C 45, de 15.2.2015, p. 46 e JO 184, de 16.6.2014, p. 43.


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