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Document 52014IE4496

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Desporto e valores europeus» (parecer de iniciativa)

JO C 383 de 17.11.2015, p. 14–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/14


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Desporto e valores europeus»

(parecer de iniciativa)

(2015/C 383/03)

Relator:

Bernardo HERNÁNDEZ BATALLER

Em 10 de julho de 2014, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o tema

«Desporto e valores europeus».

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 17 de junho de 2015.

Na 509.a reunião plenária de 1 e 2 de julho de 2014 (sessão de 2 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 99 votos a favor, 59 votos contra e 32 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O desporto contribui para a realização dos objetivos estratégicos da União Europeia, põe em evidência valores pedagógicos e culturais fundamentais e é um vetor de integração, na medida em que diz respeito a todos os cidadãos, independentemente do sexo, da origem étnica, da religião, da idade, da nacionalidade, da condição social e da orientação sexual. É um instrumento que serve para combater a intolerância, a xenofobia e o racismo.

1.2.

As atividades desportivas permitem que todas as pessoas canalizem as suas esperanças de forma construtiva e se enriqueçam com os valores de esforço, solidariedade e coesão veiculados pelo desporto, para além de proporcionarem bem-estar físico e intelectual e de contribuírem para atenuar os problemas sociais, fornecendo valores positivos. Considera-se, a este propósito, relevante que se acompanhe a discussão sobre a criação de um conjunto de normas mínimas e universais que promovam a integridade da prática desportiva das crianças e jovens em todos os desportos.

1.3.

O voluntariado desportivo desempenha uma função primordial no desenvolvimento do desporto de base e nos clubes e, por isso, reveste-se de um valor considerável do ponto de vista social, económico e democrático, razão pela qual se deve promover o voluntariado e a cidadania ativa através do desporto, incluindo os desportos de inverno.

1.4.

O princípio da boa governação e da boa gestão deve garantir a integridade nas competições desportivas. A autonomia das organizações desportivas, que devem respeitar os princípios da transparência, da responsabilidade e da democracia, é uma condição necessária. Por isso, todas as partes interessadas devem estar devidamente representadas no processo de decisão. Por forma a reforçar esse enquadramento preventivo global, e como comprovado por pesquisas aprofundadas (1) recentemente efetuadas, é crucial reforçar a confiança entre as autoridades nacionais e as instituições desportivas para facilitar o indispensável intercâmbio de informações entre autoridades judiciais nacionais e as instituições desportivas internacionais.

1.5.

No que diz respeito à inovação, o CESE insta a Comissão e os Estados-Membros a divulgarem e trocarem informações, à escala europeia, sobre experiências positivas e sobre as melhores práticas relativamente às formas de criar e apoiar parcerias estratégicas entre as principais partes interessadas de diferentes setores, que se destinem a reforçar o papel do desporto como motor de inovação e de crescimento económico. Nesse sentido, é de particular importância saber potenciar os benefícios que a organização de grandes eventos desportivos pode e deve trazer às regiões e cidades em que se realizam; considera-se que a Comissão deve estar atenta a novas iniciativas e metodologias que estejam a ser desenvolvidas a nível mundial e que visem auxiliar regiões e cidades a desenvolverem projetos desportivos promotores de um desenvolvimento económico e social sustentável.

1.6.

Importa promover, nos diferentes níveis, a utilização dos instrumentos de financiamento da UE para desenvolver o setor do desporto.

1.7.

Há que promover, a nível europeu, a coesão social, as medidas destinadas a incluir os grupos desfavorecidos nas atividades desportivas e a inserção social das pessoas, inclusivamente as que estão privadas de liberdade, para que possam encontrar no desporto um instrumento de reintegração na sociedade, sendo gerador de bem-estar emocional e fator de estabilidade graças aos valores de esforço, de solidariedade e, em última análise, de fair play, que podem ajudar a erradicar a exclusão social e a discriminação.

1.8.

É importante a missão da União na luta contra a desigualdade, para eliminar os obstáculos que impedem as pessoas com deficiência de ter acesso às atividades desportivas, fomentar a sua participação nas competições e eliminar quaisquer preconceitos sociais a este respeito. Assim, seria útil que a Comissão propusesse ao Conselho de Ministros a elaboração de um «Código Europeu de Boas Práticas para o Desporto e a Inclusão Social» para fomentar e dar mais impulso à prática do desporto pelas pessoas com deficiência.

1.9.

A UE e os Estados-Membros devem dar especial atenção à promoção do desporto e da atividade física entre os idosos. Numa Europa cada vez mais envelhecida, é da maior importância que sejam adotadas iniciativas específicas e disponibilizado financiamento para o efeito.

2.   Introdução

2.1.

O Tratado de Lisboa estabelece que o processo de integração compreende valores comuns à União e a todos os seus Estados-Membros. Esses valores supremos são a dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, inclusive os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

O Tratado de Lisboa atribui à União competências para desenvolver a dimensão europeia do desporto (artigo 165.o do TFUE). É necessário tratar as várias dimensões — sociais, económicas e culturais — do fenómeno desportivo na ótica do seu enquadramento nos valores consagrados no artigo 2.o do TUE, o que pressupõe um claro compromisso de ação por parte das instituições e dos Estados-Membros, os quais, em conformidade com o princípio de subsidiariedade, devem impulsionar políticas, normas e medidas destinadas a desenvolver a dimensão europeia do desporto.

2.2.

O objetivo do presente parecer de iniciativa é procurar divulgar as potencialidades que os valores europeus e os valores do desporto (incluindo os desportos de inverno) encerram, transmitindo estes valores a todos os cidadãos e organizações sociais, bem como fomentar a política da União Europeia na área do desporto, visto que até agora apenas houve, nesta matéria, decisões judiciais esporádicas, habitualmente relacionadas com o exercício das liberdades económicas.

2.3.

Já na Antiguidade a filosofia grega clássica fazia uma distinção entre a atividade do corpo e da mente, sendo o espírito «olímpico» um desenvolvimento dessas ideias, entre as quais sobressaíam essencialmente a ética e a promoção da paz.

É importante a contribuição do desporto para os objetivos globais europeus e mundiais da Estratégia Europa 2020, dado o contributo significativo potencial deste setor para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

3.   Função social do desporto

3.1.

Para salvaguardar a função social do desporto, os Estados-Membros devem dispor de infraestruturas adequadas que facilitem a prática do desporto, e os seus territórios devem ter uma rede básica de instalações e equipamentos desportivos a uma escala adequada, suficiente e equilibrada.

3.2.

O voluntariado continua a ser a pedra angular do desporto na Europa, pois é graças aos voluntários e às associações desportivas sem fins lucrativos que se desenvolvem e se difundem os ideais desportivos. Neste sentido, há que salientar a função da escola na divulgação dos valores olímpicos porquanto promovem a paz e a concórdia no desporto, preservando a convivência e a integração numa sociedade democrática e pluralista, bem como dos valores humanos associados ao desporto e que contribuem para a erradicação da violência, do racismo, da intolerância e da xenofobia no desporto.

3.2.1.

É necessário aplicar os princípios da boa governação para as organizações desportivas, as quais se devem basear nos princípios de transparência, responsabilidade e democracia e assegurar, no seu processo de decisão, uma adequada representação de todas as partes interessadas, incluindo os apoiantes, que promovem geralmente os princípios da ética desportiva. Importa refletir sobre a possibilidade de impor condições de transparência mais estritas quando as suas atividades são financiadas com fundos públicos.

3.2.2.

O CESE considera que se deve ponderar a possibilidade de coordenar a ação contra os fenómenos indesejáveis (como a viciação de resultados desportivos, a dopagem ou os atos de violência) com base não só nas competências da União consagradas nos artigos 6.o e 165.o do TFUE, mas também nas competências relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça ou quaisquer outras que possam ser necessárias para adotar medidas supranacionais verdadeiramente dissuasoras.

3.2.3.

Estas medidas devem ter como objetivo garantir um elevado nível de segurança, por exemplo, medidas que permitem a coordenação e a cooperação entre as autoridades policiais (Europol) e judiciais (Eurojust) e outras autoridades competentes, entre as quais devem figurar as federações desportivas.

3.3.

O fomento da atividade física e da prática do desporto é um fator determinante para proteger a saúde pública numa sociedade moderna. É de salientar que a prática do desporto promove um estilo de vida saudável e melhora a qualidade de vida, permitindo tirar pleno partido de todas as potencialidades do desporto e reduzir as despesas com a saúde.

3.4.

A ação institucional da UE em matéria de desporto recebeu um impulso significativo graças ao debate público que surgiu em torno de questões como a denominada «dimensão europeia do desporto», a inclusão do desporto no programa Erasmus+ e as ações estratégicas relativas à igualdade de género no desporto. Uma vez que as prioridades deste programa são debatidas anualmente, o CESE solicita que se tenham em conta as observações do presente parecer na próxima avaliação.

3.4.1.

Esta ação institucional deverá ser reforçada com a adoção das medidas necessárias à aplicação do valor acrescentado e dos aspetos positivos que representam os desportos autóctones, tradicionais e localmente mais enraizados, como espelho da diversidade cultural e histórica da União, cuja existência deve ser promovida e divulgada.

3.4.2.

Com base no referido programa Erasmus+, a Comissão deveria apresentar um balanço preciso dos efeitos da inclusão das atividades desportivas nesse mesmo programa, especialmente no que diz respeito à consecução dos objetivos de «Novas Competências e Empregos» e «Juventude em Movimento».

3.5.

Para que o desporto possa contribuir para a consolidação e o desenvolvimento dos valores europeus, é necessário adotar e executar medidas de coordenação, de complemento ou de apoio orientadas para a proteção desses valores europeus, especialmente os que tendem a proteger a dignidade humana, assim como determinados elementos do processo educativo das pessoas cuja correta assimilação é determinante para o bom funcionamento da democracia e do Estado de direito. Esta estratégia poderia ser reforçada graças à mensagem veiculada pelo fair play no desporto, que transmite à sociedade uma grande parte dos valores europeus.

A dimensão europeia do desporto é igualmente propícia para a consecução de objetivos que tendem a realizar a igualdade entre mulheres e homens. Seria importante criar e utilizar material pedagógico para a formação dos responsáveis, tanto os do mundo desportivo como os pais, a fim de contribuir para a eliminação de estereótipos sexistas e para a promoção da igualdade entre homens e mulheres no desporto, bem como para promover um equilíbrio cada vez maior na representação de ambos os sexos nos conselhos de administração e nos comités desportivos. Neste âmbito, o desenvolvimento de uma carta para Melhores Práticas no Desenvolvimento Jovem e Proteção no Desporto, é considerado um passo de elevado potencial (2).

3.6.

A prática do desporto, individual ou coletivo, pode ser uma fonte legítima de criação de emprego, de riqueza e de bem-estar, cuja exploração adequada é atualmente muito importante para combater o desemprego juvenil e a exclusão social. Cabe referir, em particular, a situação dos atletas que iniciam uma segunda carreira depois de terem abandonado o desporto de alta competição e precisam de se preparar especificamente para esta fase da sua vida (carreira dupla). Para o desenvolvimento apropriado destes jovens é necessário garantir a equivalência e o reconhecimento dos diplomas e das qualificações na área do desporto. Este último aspeto é importante para acabar com a economia paralela que possa existir neste setor e passar à sua legalização no futuro.

3.6.1.

É conveniente definir formas de mobilização dos mecanismos de financiamento europeus para fomentar o desporto como instrumento de promoção da integração social e do emprego juvenil, da igualdade de género, da inovação, da criação de redes de organizações que defendam a reinserção social e de outros fins de interesse público.

Como arma contra a exclusão social e como meio de reinserção, o desporto é um veículo adequado para alcançar valores que favorecem o desenvolvimento pessoal e social, com incidência na saúde e na formação pessoal. Importa promover, a nível europeu, a coesão social e a inserção social das pessoas, incluindo as que estão privadas de liberdade, que podem encontrar no desporto um instrumento de reintegração na sociedade, sendo gerador de bem-estar emocional e fator de estabilidade graças aos valores de esforço, de solidariedade e, em última análise, de fair play.

3.6.2.

Importa igualmente criar uma rede de organizações que defendam a coesão social e a reinserção social através da prática do desporto, em especial dos desportos mais populares, com o objetivo de trocar boas práticas — com base nos valores europeus consagrados nos Tratados — organizando um congresso europeu de práticas inovadoras de reinserção social através do desporto, de campeonatos organizados a nível da União Europeia europeu e da publicação e difusão dos resultados destas redes.

3.7.

Uma parte importante da missão institucional da União consiste no combate à desigualdade, para eliminar os obstáculos que impedem as pessoas com deficiência de ter acesso às atividades desportivas, para fomentar a sua participação nas competições e para eliminar quaisquer preconceitos sociais a este respeito.

A Comissão poderia propor ao Conselho de Ministros a elaboração de um «Código Europeu de Boas Práticas para o Desporto e a Inclusão Social».

3.7.1.

Importa fomentar a integração das pessoas com deficiência através da participação em encontros desportivos para melhorar a qualidade de vida e desenvolver os hábitos sociais dessas pessoas e das suas famílias. Por essa razão, o desporto não só é um hábito saudável como melhora e reforça a mobilidade das pessoas com deficiência e permite desenvolver a tomada de decisões, o companheirismo ou o trabalho em equipa.

3.7.2.

Para fomentar a divulgação do desporto paraolímpico ou de alto nível para pessoas com deficiência e, deste modo, aumentar o nível de sensibilização dos cidadãos, é necessário que as autoridades públicas implementem, no âmbito dos jogos paraolímpicos e de outros encontros desportivos internacionais de alto nível, uma estratégia de comunicação, recorrendo, para o efeito, aos meios e aos profissionais necessários, e assegurando uma cobertura televisiva desses jogos com alto nível de qualidade durante um número considerável de horas e numa faixa horária de grande audiência.

3.7.3.

O quadro legislativo que cada país adota para adaptar as leis nacionais à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência persegue os mesmos objetivos e faz da «acessibilidade» e da «conceção universal» ferramentas a serem utilizadas para modificar ou criar ambientes propícios à participação plena dos cidadãos.

3.7.4.

Dado que uma das barreiras sistematicamente evocadas, quando se pretende desenvolver programas que favoreçam a participação das pessoas com deficiência e os idosos na atividade física desportiva, é a falta de formação dos diversos intervenientes no processo, o Comité recomenda que se disponibilizem os meios necessários para responder às necessidades de formação dos docentes do primeiro ciclo, dos professores de educação física e dos técnicos desportivos, com vista ao desenvolvimento da dimensão inclusiva da atividade física e desportiva.

3.8.

O processo aparentemente irreversível do envelhecimento da sociedade europeia, acompanhado de um aumento constante da esperança de vida, torna indispensável o desenvolvimento de iniciativas e programas específicos para promover o desporto e a atividade física entre os idosos. Esta área tem sido negligenciada na maioria dos países e exige particular atenção, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros.

4.   Natureza económica da atividade desportiva

4.1.

O desporto tem uma componente económica, resultante das atividades económicas da prática do desporto e da sua profissionalização que influenciam o mercado interno. Tem também uma natureza específica, baseada em estruturas enraizadas no voluntariado e nas suas funções sociais, pedagógicas e culturais, que contribuem consideravelmente para valores positivos, como o desportivismo, o respeito e a inclusão social.

Por conseguinte, há que fazer a distinção entre interesses desportivos e interesses comerciais, e o CESE considera que o desporto deve ser protegido contra a influência excessiva da economia, para que prevaleçam os princípios e os valores do desporto.

4.1.1.

Esta especificidade do desporto, resultante dos seus aspetos singulares e essenciais, deve constituir um critério específico quando sujeito à legislação da União, nos casos em que a UE possa intervir mais eficazmente que os Estados-Membros e no respeito do princípio de subsidiariedade.

4.2.

No tocante à denominada dimensão económica do desporto, deve ter-se em conta o vínculo especial dessas atividades com os direitos fundamentais.

4.2.1.

Assim, tendo em vista uma proteção adequada contra a violação dos direitos de propriedade intelectual e, em especial, contra a pirataria digital, que põem em perigo a economia do desporto, importa considerar as medidas a adotar, com base no princípio da proporcionalidade. Em todo o caso, devem prevalecer os direitos fundamentais dos cidadãos à informação, a fim de salvaguardar, pelo menos, o direito do público a obter e a receber notícias, a transmissão dos acontecimentos desportivos de grande importância e o direito dos jornalistas a informar.

4.2.2.

Há ainda outros domínios, como a política de concorrência, e mais concretamente os auxílios estatais, nos quais conviria adotar orientações a fim de precisar quais os auxílios que são considerados legítimos para a realização de missões sociais, culturais e educativas do desporto.

4.2.3.

As apostas desportivas em linha realizadas em mercados não regulados, especialmente as apostas ilegais, são uma das principais ameaças que pairam sobre o desporto, sendo os seus efeitos negativos comparáveis aos da dopagem e à violência dos espetadores, e podem provocar manipulações em virtude do caráter incerto das competições desportivas. Há ainda outros aspetos, como as apostas e os jogos, bem como a necessidade de adotar medidas de interesse público destinadas a evitar a dependência do jogo e a proteger os menores, em especial, dos jogos a dinheiro em linha.

4.2.4.

O desporto tem em si todos os ingredientes que impelem os praticantes a melhorar constantemente as suas prestações e a procurar a excelência, o que explica que o setor se caracterize pela inovação constante que fez da tecnologia do desporto uma «ciência aplicada», como a tecnologia têxtil, a motricidade humana, os novos materiais, os sensores, os atuadores e uma conceção orientada para o ser humano em particular. A construção e o funcionamento de instalações desportivas, bem como a participação e a presença em eventos desportivos estão a tornar-se uma componente importante da «economia da experiência», de que o desenvolvimento do turismo desportivo é também um exemplo.

4.2.5.

Outros temas relacionados, do ponto de vista económico, com o desporto, por exemplo a livre circulação de pessoas e serviços, os contratos de patrocínio, a regulação da atividade dos agentes dos jogadores, os seguros desportivos e a saúde, os programas educativos dos desportistas e as qualificações profissionais na área do desporto, deveriam ser objeto de avaliação e, se necessário, de medidas a adotar ou a propor pela Comissão.

4.2.6.

No que diz respeito à formação profissional dos treinadores mais jovens, é necessário melhorar a legislação nos Estados-Membros da UE, tendo em conta que a atividade de treinador é comparável à de um professor e que, nalguns casos (por exemplo, na preparação para competições desportivas), o treinador passa mais tempo com os jovens atletas do que o professor com os seus alunos. A formação dos treinadores deve ocorrer num quadro formal e ser reconhecida para efeitos de docência através de um diploma oficial.

4.2.7.

O CESE solicita às federações desportivas europeias que se empenhem na defesa dos valores e princípios que constam do presente parecer e espera que a sua atuação em todos os domínios se paute por estes mesmo princípios e valores, designadamente as atividades que consistem na mera atribuição de prémios e reconhecimentos públicos.

Bruxelas, 2 de julho de 2015.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  «Protecting the Integrity of Sport Competition: The Last Bet for Modern Sport», p. 120-124, Universidade de Paris 1 Panthéon-Sorbonne e International Centre for Sport Security (ICSS), maio de 2014.

(2)  Esta foi uma das principais conclusões da «Inter-Regional Sports Policy Summit» [Cimeira de Política Desportiva Inter-regional] (Lisboa, 16 e 17 de março de 2015) que reuniu a grande maioria das principais partes interessadas mundiais na definição das políticas desportivas.


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