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Document 52015AE4293

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Simplificação da PAC» (parecer exploratório)

JO C 71 de 24.2.2016, p. 3–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/3


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Simplificação da PAC»

(parecer exploratório)

(2016/C 071/02)

Relator:

Seamus BOLAND

Em 2 de setembro de 2015, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Simplificação da PAC

(parecer exploratório).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 18 de novembro de 2015.

Na 512.a reunião plenária de 9 e 10 de dezembro de 2015 (sessão de 9 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 196 votos a favor, nove votos contra e 26 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE reconhece o facto de a Comissão Europeia ter definido a simplificação aprofundada da aplicação da política agrícola comum (PAC) como uma prioridade, bem como de ter proposto e continuar a propor a simplificação de determinados atos da Comissão, tornando a legislação da União Europeia mais fácil de compreender e de aplicar no terreno.

1.2.

O CESE considera que o reforço da transparência e da segurança jurídica, bem como a redução dos custos administrativos e dos custos associados desnecessários suportados pelos agricultores, por outros beneficiários, pelas organizações de produtores e pelas administrações nacionais, constituem uma parte fundamental do processo de simplificação.

1.3.

A simplificação do sistema deve ser aplicada o mais rapidamente possível, sobretudo na ótica de facilitar a vida aos agricultores. Também é essencial que se faça acompanhar por medidas de apoio de caráter informativo e educativo.

1.4.

O CESE reconhece os esforços envidados pela Comissão para simplificar a aplicação da nova PAC, atendendo às notificações e decisões tomadas pelos Estados-Membros. A atual abordagem impede uma simplificação substancial da PAC em benefício dos agricultores sem comprometer o rigor com que os requisitos são cumpridos. Por outro lado, estes requisitos nem sempre são coerentes e justificados do ponto de vista da sua conversão em bens públicos e benefícios ambientais reais.

1.5.

As inspeções e eventuais coimas devem ser proporcionais ao montante recebido pelo beneficiário, aos motivos do incumprimento e à vontade de tomar medidas corretivas. Os casos evidentes de fraude deliberada devem ser tratados através dos procedimentos normais. O CESE recomenda uma diminuição da desproporcionalidade ao nível das reduções consideráveis do apoio mesmo no caso de incumprimentos mínimos.

1.6.

A aplicação das medidas de ecologização deve ter em conta fatores imprevistos como condições meteorológicas, seca ou outros fenómenos que tornem impossível a aplicação das medidas.

1.7.

Sempre que matérias tais como os prados permanentes forem objeto de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, é importante que as regras estabelecidas para respeitar o acórdão sejam concebidas de modo a minimizar os regulamentos e não a aumentá-los.

1.8.

O atual processo legislativo (regulamento do Conselho acompanhado de atos delegados e de atos de execução) é altamente complexo e difícil de compreender para os cidadãos. Por conseguinte, importa efetuar um estudo sobre a forma de simplificar o sistema.

1.9.

Após a aplicação de um regime forfetário no âmbito dos pagamentos diretos, há que rever o complexo sistema de direitos ao pagamento.

1.10.

Deve manter-se o estatuto de prados temporários, independentemente de quanto tempo os terrenos são utilizados como terras de pastagem.

1.11.

A atual definição de «agricultor ativo» não deve desfavorecer os agricultores e deve basear-se no facto de as superfícies elegíveis serem utilizadas pelo agricultor para fins agrícolas.

1.12.

O CESE concorda que a simplificação da PAC constitui um projeto ambicioso, sobretudo devido à natureza complexa das políticas da agricultura e do desenvolvimento rural. A simplificação deve ser compatível com objetivos estratégicos vastos nos seguintes em domínios:

ambiente;

segurança alimentar;

disponibilidade alimentar;

coesão,

proteção dos interesses financeiros da União;

promoção da inclusão social, do combate à pobreza e do desenvolvimento económico.

1.13.

Os Estados-Membros devem assegurar que a metodologia que norteia as medidas sobre as taxas de erro é de molde a garantir uma aplicação equitativa.

1.14.

Importa estudar e introduzir imediatamente medidas destinadas a facilitar o acesso de jovens agricultores ao regime para os jovens agricultores. O acesso dos jovens à agricultura deve ser apoiado.

1.15.

O CESE recomenda a criação de regras que limitem o aumento da burocracia — por exemplo, a adoção de uma regra que permita a eliminação de um regulamento em vigor quando um novo é proposto.

2.   Observações gerais sobre a política agrícola comum

2.1.

O orçamento da PAC, no valor de 408 mil milhões de euros para o período de 2014-2020, representa 38 % do orçamento total da UE. O primeiro pilar, que ascende a 313 mil milhões de euros, representa 77 % das despesas totais da PAC. Os pagamentos diretos, que equivalem a 294 mil milhões de euros, representam 94 % do primeiro pilar.

2.2.

O presente parecer leva em conta outros pareceres do CESE (1).

2.3.

A última reforma significativa da PAC, concluída em 2013, foi acordada no âmbito do processo de codecisão. Tal significa que o Parlamento Europeu participou como colegislador, em igualdade com os ministros da Agricultura, que haviam passado de 15 para 28 desde a última reforma significativa da PAC, em 2003.

2.4.

Note-se que quando de uma reforma anterior da PAC a Comissão apresentou uma proposta de regulamento relativo aos pagamentos diretos, cuja avaliação revelava um aumento de 15-20 % da carga burocrática. Ao mesmo tempo, operaram-se cortes no orçamento.

2.5.

Nos anos anteriores já se havia introduzido uma série de alterações que nem sempre faziam uma distinção clara entre a simplificação e o desmantelamento das medidas da PAC. Refiram-se a título de exemplo:

Uma OCM (organização comum dos mercados agrícolas) única substituiu as anteriores 21 OCM que já existiam. A sua criação permitiu a revogação de 86 atos do Conselho e substituiu mais de 1 080 artigos jurídicos por cerca de 350.

O «exame de saúde» da PAC de 2009 dissociou e aboliu diversos regimes, como os pagamentos relativos às culturas energéticas e ao trigo duro e o regime de escoamento da nata, da manteiga e da manteiga concentrada.

No caso das importações, as exigências de certificação passaram de 500 para 65 e, no que toca às exportações, subsistem apenas 43.

A Comissão revogou normas de comercialização específicas relativas a 26 tipos de fruta e produtos hortícolas, o que significa que os operadores já não têm de suportar custos de conformidade e as autoridades nacionais deixaram de ter de efetuar os controlos, passando a haver menos desperdício.

Os agricultores já não são obrigados a manter as terras à sua disposição durante dez meses para receberem pagamentos diretos, obtendo maior flexibilidade na gestão das explorações agrícolas e na sua capacidade de resposta à evolução do mercado.

2.6.

Segundo a DG AGRI, a percentagem de fundos afetados por prioridade da política de desenvolvimento rural é a seguinte:

assistência técnica e transferência de conhecimentos: 3 %

reforço da viabilidade das explorações agrícolas: 20 %

ecossistemas: 43 %

promoção da organização de cadeias alimentares: 10 %

promoção da eficiência dos recursos: 9 %

promoção da inclusão social: 15 %

3.   Contexto

3.1.

O presente parecer exploratório dá seguimento à intervenção do comissário Phil Hogan na reunião plenária do CESE de julho de 2015, durante a qual declarou que a sua principal prioridade consistia em lograr uma maior simplificação da PAC, e à subsequente carta de Frans Timmermans, primeiro vice-presidente da Comissão Europeia, em que convidava o CESE a apresentar um parecer exploratório sobre a questão da simplificação da PAC.

3.2.

No entender do comissário, a simplificação contribuirá para obviar ao acréscimo de complexidade da PAC e dos encargos administrativos impostos aos agricultores, a outros beneficiários e às autoridades de gestão sem perder de vista, ao mesmo tempo, nenhum dos seus principais objetivos.

3.3.

A Comissão Europeia está na fase final da avaliação de todos os contributos com base em três princípios orientadores, nomeadamente no sentido de que as ações devem:

respeitar as medidas definidas no âmbito da reforma de 2013;

centrar-se nos aspetos que beneficiam os agricultores e outros beneficiários;

não comprometer a boa gestão financeira das despesas da PAC.

3.4.

É evidente que o processo de simplificação não deve de modo algum pôr em risco os postos de trabalho no setor.

3.5.

Através do seu pilar de desenvolvimento rural, a PAC desempenha uma função essencial no que diz respeito à inclusão social, ao combate à pobreza e ao desenvolvimento económico, beneficiando toda a população das zonas rurais. O CESE saúda expressamente as prioridades referidas no artigo 5.o, n.o 6, alíneas a) a c), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a saber: a criação de emprego, o fomento do desenvolvimento local e a melhoria da acessibilidade, da utilização e da qualidade das tecnologias da informação e da comunicação. A simplificação da PAC deve, pois, incluir disposições que assegurem que as dotações necessárias serão disponibilizadas de forma simples e sem entraves burocráticos.

3.6.

A Comissão levou a cabo um processo que envolveu uma análise rigorosa de toda a legislação em vigor para detetar as áreas nas quais seria viável realizar ajustamentos e melhorias. Já recebeu contributos de Estados-Membros, de deputados ao Parlamento Europeu e de organizações agrícolas de toda a UE. Importa salientar que até à data estas propostas já excedem as 1 500 páginas. Da análise da documentação, pode concluir-se que as propostas se inserem em duas grandes categorias:

redução da burocracia para os agricultores;

salvaguarda das medidas concebidas para alcançar os objetivos no âmbito da ecologização.

3.7.

O CESE toma nota da lista de prioridades das medidas de simplificação elaborada pelo Conselho (Agricultura) e pela Presidência. Esta lista poderá constituir a base das propostas apresentadas pela Comissão.

3.8.

A Comissão deixa claro que os Estados-Membros dispõem de grande liberdade para escolher a sua metodologia de administração e monitorização da PAC e que a simplificação pode ser obtida por meio de uma interpretação sensata. No entanto, os Estados-Membros devem procurar melhorar o processo de simplificação através do intercâmbio de boas práticas.

4.   Abordagens em matéria de simplificação

4.1.

Há um consenso geral quanto à exigência de simplificação para que a aplicação da PAC nunca seja mais complexa do que o necessário.

4.2.

A Comissão pretende apresentar propostas relacionadas com as superfícies de interesse ecológico em determinadas explorações agrícolas, as superfícies de interesse ecológico adjacentes, a compensação de superfícies de interesse ecológico em caso de declaração incorreta e o sistema de identificação das parcelas agrícolas (SIP).

4.3.

A Comissão tenciona rever o potencial de simplificação dos pagamentos diretos (designadamente no âmbito da ecologização), do desenvolvimento rural, do regime relativo à fruta e aos produtos hortícolas e da política de qualidade.

4.4.

A Comissão também apresenta um pacote que abrange elementos do pagamento direto, como o regime para jovens agricultores, o apoio associado e o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC). Estas mudanças devem ser aplicáveis, se possível, a partir do exercício de 2016 ou, o mais tardar, até ao exercício de 2017.

4.5.

As regras em vigor aplicáveis aos prados permanentes geram problemas ao nível da classificação dos prados temporários como terras aráveis ou prados permanentes. Deve ser possível manter o estatuto de prados temporários (classificados como terras aráveis), mesmo que os agricultores decidam utilizá-los como terras de pastagem, sem interrupção, durante cinco anos ou mais. Tal evitaria que os agricultores desbravassem as suas terras apenas para que estas não se tornassem prados permanentes. As superfícies em causa poderiam assim continuar a ser utilizadas durante mais tempo como terras de pastagem com benefícios do ponto de vista ambiental.

4.6.

No que diz respeito às medidas de mercado, a Comissão está a preparar uma agenda no âmbito da simplificação relativamente à elaboração dos novos atos delegados e de execução, a fim de alinhar as regras definidas pela Comissão com o novo regulamento do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas (Regulamento «OCM única»). O objetivo consiste não só em reduzir drasticamente o número e a complexidade destas regras, mas também em assegurar uma verdadeira simplificação para os agricultores e os operadores.

4.7.

Recentemente, a Comissão realizou duas alterações oportunas às atuais regras, adotando:

um regulamento de execução que adia, relativamente ao exercício de 2015, a data-limite para a entrega dos pedidos de ajuda relativos aos pagamentos diretos e de apoio no âmbito de determinadas medidas de desenvolvimento rural para 15 de junho de 2015, concedendo, deste modo, aos agricultores e às autoridades nacionais mais tempo para a preparação destes pedidos;

um regulamento delegado que altera as regras para os pagamentos diretos, contribuindo para uma maior flexibilidade no que toca às condições de elegibilidade aplicáveis a animais para efeitos de obtenção de apoio associado voluntário, em resposta a um pedido de inúmeros Estados-Membros, deputados ao Parlamento Europeu e partes interessadas.

4.8.

A Comissão pretende apresentar um conjunto de propostas sobre as alterações a realizar ao abrigo das atuais orientações, designadamente:

As culturas puras de leguminosas (por exemplo, a alfafa) devem ser consideradas por definição prados permanentes após cinco anos.

O período de declaração de terras em pousio como superfícies de interesse ecológico e o período em que os compromissos agroambientais não serão tidos em conta para o cálculo do período de cinco anos no caso das superfícies de interesse ecológico.

A Comissão apresentará um conjunto de propostas relativas aos pagamentos diretos.

Um segundo pacote avançado pela Comissão destina-se a abranger elementos que não a ecologização, como, por exemplo, o regime para os jovens agricultores, o apoio associado voluntário e determinados aspetos do SIGC. Estas mudanças devem ser aplicáveis, se possível, a partir do exercício de 2016 ou, o mais tardar, no ano seguinte.

Será realizada uma revisão mais aprofundada das regras no âmbito da ecologização em 2016 após o primeiro ano de aplicação, tal como se comprometeu a Comissão em abril de 2014. Pretende-se apresentar um outro pacote de medidas em 2016, para aplicação no ano seguinte (exercício de 2017).

A Comissão avaliará o potencial de simplificação do desenvolvimento rural: programação e aprovação dos programas de desenvolvimento rural (PDR), duplo financiamento, controlos, opções de custos simplificados e apresentação de relatórios.

5.   Problemas ligados à simplificação

5.1.

A ecologização dos pagamentos diretos constitui atualmente um elemento fundamental das reformas da política agrícola comum. Apesar de os agricultores estarem a aprender a se adaptar a estas mudanças, permanecem receosos de que determinadas medidas possam não ser suficientemente flexíveis para gerir condições imprevistas causadas pelo clima ou pelas flutuações dos preços de mercado.

5.2.

Parte-se do princípio de que ocorrerão inspeções sem pré-aviso. Elas são, todavia, encaradas, no mínimo, como um grande inconveniente e, no máximo, como uma fonte de grande inquietação para os agricultores. Claramente, a justiça exige que seja dado um pré-aviso razoável ao agricultor antes da realização da inspeção.

5.3.

Tendo em conta que as coimas aplicadas por não conformidade serão extraordinariamente elevadas, os agricultores temem não receber apoio, nomeadamente sob a forma de informação adequada. Neste caso, os Estados-Membros devem facultar informações adequadas aos agricultores mais afetados pelas mudanças, com especial destaque para os que se encontram em situação de desvantagem social e económica.

5.4.

O quadro regulamentar em vigor relativo à definição de «agricultor ativo» não é satisfatório e exigirá mais complexidade administrativa. Por conseguinte, existe o risco de os agricultores envolvidos na produção agrícola serem excluídos e, inversamente, de os não envolvidos na produção agrícola serem ser incluídos.

5.5.

Os agricultores ainda estão a tentar lidar com o processo de ecologização, que se encontra no seu primeiro ano, e com as três práticas agrícolas que o mesmo implica. A diversificação das culturas, a preservação dos prados permanentes e a afetação de 5 % das terras a superfícies de interesse ecológico constituem os três aspetos da reforma que os agricultores devem cumprir para serem elegíveis para a obtenção de ajudas.

5.6.

É inaceitável que os agricultores sejam muitas vezes responsabilizados por erros cometidos pelos serviços oficiais. Designadamente os agricultores com rendimentos baixos e dependentes desta fonte de rendimento ficam numa posição que compromete a sua subsistência.

5.7.

A «proporcionalidade das sanções» constitui um assunto recorrente para a maioria das associações comerciais europeias.

5.8.

Os agricultores com menos de 15 hectares ou que recebam pagamentos inferiores a 10 000 euros consideram que a conformidade se deveria basear em inspeções superficiais e que as inspeções mais aprofundadas só se deveriam realizar após a apresentação de provas preliminares de não conformidade grave.

5.9.

Em relação aos prados permanentes, as questões suscitadas pela decisão de 2014 do Tribunal Europeu de Justiça terão de ser resolvidas. O acórdão destacou muitos casos problemáticos de faixas de proteção (terras aráveis), prados aráveis, terras aráveis em pousio e terras aráveis ao abrigo de medidas agroambientais, em que os agricultores viram o risco de essas terras poderem ser formalmente declaradas prados permanentes, devido à cláusula dos cinco anos.

5.10.

Onde as organizações agrícolas consideram haver necessidade de simplificação, flexibilidade e proporcionalidade, os grupos ambientais veem verdadeiros riscos. No entender do CESE, tal representa uma incapacidade de conciliar os objetivos em prol do ambiente com os objetivos de produção alimentar nas explorações agrícolas familiares.

5.11.

Relativamente às disposições horizontais, pode aplicar-se à intensidade dos controlos uma abordagem mais proporcional e baseada no risco, tendo em conta o risco e os montantes implicados, a relação custo-eficácia e os diferentes objetivos e resultados visados.

5.12.

Os controlos múltiplos são de evitar. Em caso de não conformidade, nomeadamente de infrações menores, as reduções dos pagamentos e as sanções administrativas devem ser proporcionais. Além disso:

o cálculo destas sanções deve ser simplificado;

o sistema de controlo e sanções no âmbito da condicionalidade deve ser igualmente revisto no que toca à proporcionalidade;

a possibilidade de permitir pagamentos, incluindo pagamentos antecipados, após a conclusão dos controlos administrativos deve ser ponderada;

a metodologia do cálculo das taxas de erro deve ser harmonizada;

importa prever taxas de tolerância mais elevadas no caso de infrações menores de fácil correção.

5.13.

É necessário dar prioridade às etapas mais prementes, tais como melhorar as notas de orientação, prestar assistência técnica e promover a cooperação e o intercâmbio das melhores práticas entre as administrações.

5.14.

Os jovens agricultores estão a ter dificuldade em aceder ao regime a eles destinado. É provável que os obstáculos desnecessários que bloqueiam esse acesso dissuadam os jovens de se dedicarem à agricultura, pelo que devem ser eliminados. O acesso dos jovens à agricultura deve ser apoiado.

5.15.

As eventuais alterações ao quadro jurídico em vigor devem ser adotadas deixando aos agricultores tempo suficiente para planearem adequadamente as sementeiras. Em particular, as alterações que afetam a aplicação para o ano de 2017 devem ser publicadas no verão de 2016.

Bruxelas, 9 de dezembro de 2015

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  «Reforma da PAC: Disposições de execução» (relatório de informação), NAT 664; «Programas de desenvolvimento rural» (JO C 13 de 15.1.2016, p. 89); «A PAC no horizonte 2020» (JO C 191 de 29.6.2012, p. 116).

(2)  JO L 347 de 20.12.2013.


ANEXO

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

Novo ponto após o ponto 1.5

Aditar e adaptar a numeração.

O CESE recomenda vivamente que as inspeções às explorações agrícolas só sejam realizadas depois de ter sido dado ao agricultor um pré-aviso razoável, não inferior a catorze dias.

Justificação

As inspeções sem pré-aviso aos agricultores, muitas vezes realizadas nas épocas de maior azáfama agrícola, colocam em risco a sua saúde e segurança e originam stress mental por se verem impedidos de realizar trabalhos importantes, como partos do gado, colheitas, etc.

Resultado da votação

Votos a favor

84

Contra

104

Abstenções

35

Novo ponto antes do ponto 1.6

Aditar e adaptar a numeração.

Há que aplicar níveis de tolerância mais elevados para infrações menores, que representem um reduzido nível de incumprimento e que sejam de fácil correção.

Justificação

Algumas infrações são, por natureza, pouco relevantes e de fácil correção e, em muitos casos, não afetam a produção agrícola em geral.

Resultado da votação

Votos a favor

75

Contra

116

Abstenções

40


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