This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62014CA0559
Case C-559/14: Judgment of the Court (First Chamber) of 25 May 2016 (request for a preliminary ruling from the Augstākās tiesas — Latvia) — Rūdolfs Meroni v Recoletos Limited (Reference for a preliminary ruling — Judicial cooperation in civil matters — Regulation (EC) No 44/2001 — Recognition and enforcement of provisional and protective measures — Concept of ‘public policy’)
Processo C-559/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa - Letónia) – Rūdolfs Meroni/Recoletos Limited «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Reconhecimento e execução de medidas provisórias e cautelares — Conceito de “ordem pública”»
Processo C-559/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa - Letónia) – Rūdolfs Meroni/Recoletos Limited «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Reconhecimento e execução de medidas provisórias e cautelares — Conceito de “ordem pública”»
JO C 260 de 18.7.2016, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa - Letónia) – Rūdolfs Meroni/Recoletos Limited
(Processo C-559/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Reconhecimento e execução de medidas provisórias e cautelares - Conceito de “ordem pública”»)
(2016/C 260/05)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: Rūdolfs Meroni
Recorrida: Recoletos Limited
Intervenientes: Aivars Lembergs, Olafs Berķis, Igors Skoks, Genādijs Ševcovs
Dispositivo
O artigo 34.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o reconhecimento e a execução de uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, proferida sem que um terceiro cujos direitos podem ser afetados por essa decisão tenha sido ouvido, não podem ser considerados como sendo manifestamente contrários à ordem pública do Estado-Membro requerido e ao direito a um processo equitativo na aceção dessas disposições, na medida em que lhe seja possível invocar os seus direitos perante esse órgão jurisdicional.