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Document 62014CA0559

Processo C-559/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa - Letónia) – Rūdolfs Meroni/Recoletos Limited «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Reconhecimento e execução de medidas provisórias e cautelares — Conceito de “ordem pública”»

JO C 260 de 18.7.2016, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa - Letónia) – Rūdolfs Meroni/Recoletos Limited

(Processo C-559/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Reconhecimento e execução de medidas provisórias e cautelares - Conceito de “ordem pública”»)

(2016/C 260/05)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: Rūdolfs Meroni

Recorrida: Recoletos Limited

Intervenientes: Aivars Lembergs, Olafs Berķis, Igors Skoks, Genādijs Ševcovs

Dispositivo

O artigo 34.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o reconhecimento e a execução de uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, proferida sem que um terceiro cujos direitos podem ser afetados por essa decisão tenha sido ouvido, não podem ser considerados como sendo manifestamente contrários à ordem pública do Estado-Membro requerido e ao direito a um processo equitativo na aceção dessas disposições, na medida em que lhe seja possível invocar os seus direitos perante esse órgão jurisdicional.


(1)  JO C 89, de 16.3.2015.


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