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Document 62016CN0417

Processo C-417/16 P: Recurso interposto em 27 de julho de 2016 por August Storck KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 10 de maio de 2016 no processo T-806/14, August Storck KG/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

JO C 428 de 21.11.2016, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/3


Recurso interposto em 27 de julho de 2016 por August Storck KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 10 de maio de 2016 no processo T-806/14, August Storck KG/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-417/16 P)

(2016/C 428/04)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: August Storck KG (representantes: I. Rohr, P. Goldenbaum, Rechtsanwältinnen)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão que o Tribunal Geral proferiu em 10 de maio de 2016 no processo T-806/14;

Anular a decisão da Câmara de Recurso no processo R0644/2014-5; a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral, se for necessário;

Condenar o EUIPO nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente no Tribunal de Justiça, no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

I.

Primeiro fundamento: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1) — Aplicação de critérios errados

1.

O Tribunal Geral exige, erradamente, para que a marca seja distintiva que esta «divirja de forma significativa da norma ou dos hábitos do setor». Aplica o critério das marcas tridimensionais que consiste na aparência dos próprios produtos, sem elemento nominativo ou gráfico, cujo critério é mais estrito do que o critério das marcas simples. Esse critério mais estrito não podia ter sido aplicado porque a marca pedida é uma marca bidimensional que apresenta um elemento gráfico. A aplicação do critério mais estrito é contrária à jurisprudência constante.

2.

O Tribunal Geral comete um erro quando fundamenta a sua conclusão no acórdão Storck/IHMI, C-25/05 P, EU:C:2006:422. Esse processo não é, de todo, comparável ao presente processo uma vez que dizia respeito a um produto (embalado) sem qualquer elemento gráfico e/ou nominativo.

3.

A aplicação de regras mais estritas do que aquelas aplicáveis às marcas nominativas e às marcas figurativas não é, além disso, justificada porque o alcance da proteção da marca pedida é mais estreito mesmo do que seria o alcance da proteção de um registo que abrangesse apenas o elemento gráfico. Ao aplicar regras mais estritas, o Tribunal Geral violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, que dispõe que são recusados os registos (apenas) das marcas que são desprovidas de caráter distintivo.

II.

Segundo fundamento: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 — Não aplicação do princípio da especialidade

4.

O Tribunal Geral qualificou os produtos em causa, num sentido excessivamente lato, de produtos de baixo custo, de consumo corrente, cuja aquisição não é precedida de um longo prazo de reflexão. Isso leva à conclusão errada do Tribunal Geral segundo a qual o público pertinente tem um nível de atenção pouco elevado, em particular no que respeita às características da embalagem.

5.

Alega que o Tribunal Geral deveria ter antes analisado, quanto aos produtos muito específicos (nomeadamente, produtos de confeitaria, chocolate, produtos de chocolate, produtos de pastelaria e cremes gelados), qual é o nível de atenção de que os consumidores dispõem e qual é o papel que neste âmbito desempenha a embalagem muito específica, conforme abrangida pela marca pedida. O Tribunal Geral não examinou a situação da compra muito típica desses produtos.

6.

Ao não tomar em conta as especificidades dos produtos em causa, o Tribunal Geral não aplicou o princípio da especialidade. Se o Tribunal Geral o tivesse feito corretamente, teria tomado em conta o facto de que os consumidores dos produtos em causa estão habituados a conceder um nível elevado de atenção às cores, à forma e ao design da embalagem. Os consumidores dos produtos em causa não teriam problema algum em identificar a origem dos produtos apenas com base na combinação das linhas, das cores e das formas, conforme é abrangida pela marca pedida.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009 L 78, p. 1).


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