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Document 62016TN0698

Processo T-698/16: Recurso interposto em 23 de setembro de 2016 — Trasta Komercbanka e o./BCE

JO C 441 de 28.11.2016, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/29


Recurso interposto em 23 de setembro de 2016 — Trasta Komercbanka e o./BCE

(Processo T-698/16)

(2016/C 441/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Trasta Komercbanka AS (Riga, Letónia) e outros 6 recorrentes (representantes: O. Behrends, L. Feddern e M. Kirchner, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do BCE, de 3 de março de 2016, que retira a licença de atividade bancária do Trasta Komercbanka AS; e

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou o artigo 24.o do Regulamento MUS (1) e disposições conexas em relação ao reexame da decisão anterior do BCE pela Comissão de Reexame.

2.

Segundo fundamento: os recorrentes alegam que o BCE não examinou nem apreciou cuidadosa e imparcialmente todos os aspectos factuais, incluindo, entre outros, que o BCE não respondeu adequadamente ao facto de que a informação e os documentos apresentados pela autoridade reguladora local da Letónia estavam incorretos.

3.

Terceiro fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou o princípio da proporcionalidade ao não reconhecer a existência de medidas alternativas.

4.

Quarto fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou o princípio da igualdade de tratamento.

5.

Quinto fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou o artigo 19.o e o considerando 75 do Regulamento MUS e cometeu um desvio de poder.

6.

Sexto fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.

7.

Sétimo fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou normas processuais, incluindo o direito a ser ouvido, o direito de acesso aos documentos, o direito a uma decisão suficientemente fundamentada, e o artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento-Quadro do MUS.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287, 29.10.2013, p. 63)


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