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Document 62016TN0907
Case T-907/16: Action brought on 22 December 2016 — Schwenk Zement v Commission
Processo T-907/16: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2016 — Schwenk Zement/Comissão
Processo T-907/16: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2016 — Schwenk Zement/Comissão
JO C 63 de 27.2.2017, p. 33–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/33 |
Recurso interposto em 22 de dezembro de 2016 — Schwenk Zement/Comissão
(Processo T-907/16)
(2017/C 063/45)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Schwenk Zement KG (Ulm, Alemanha) (representantes: U. Soltész, M. Raible e G. Wecker, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso de anulação tem por objeto a Decisão C (2016) 6591 final da Comissão, de 10 de outubro de 2016 (processo M.7878 — HeidelbergCement/Schwenk/Cemex Hungary/Cemex Croatia [JO 2016, C 374, p. 1]).
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1), eventualmente conjugado com o ponto 147 da Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (a seguir «comunicação consolidada em matéria de competência») No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão não tem competência para apreciar a concentração controvertida. Com efeito, se se tivesse considerado, corretamente, que a recorrente não é uma empresa implicada na concentração, não seriam alcançados os valores-limite para os volumes de negócios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004. |
2. |
Segundo fundamento: falta de fundamentação A recorrente alega a este respeito que, embora a Comissão remeta para a verificação da exceção prevista no ponto 147 da Comunicação consolidada em matéria de competência, não provou que os pressupostos para a referida exceção se verificavam efetivamente. |
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 24, p. 1).