Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CB0083

Processo C-83/16: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — «Heta Asset Resolution Bulgaria» OOD/Nachalnik na Mitnitsa Stolichna (Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Código Aduaneiro — Declaração de exportação a posteriori — Conceito de «prova suficiente» — Apreciação do caráter suficiente das provas)

JO C 168 de 29.5.2017, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/17


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — «Heta Asset Resolution Bulgaria» OOD/Nachalnik na Mitnitsa Stolichna

(Processo C-83/16) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Código Aduaneiro - Declaração de exportação a posteriori - Conceito de «prova suficiente» - Apreciação do caráter suficiente das provas))

(2017/C 168/21)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente:«Heta Asset Resolution Bulgaria» OOD

Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa Stolichna

Dispositivo

1)

As disposições combinadas do artigo 161.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e do artigo 788.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 430/2010 da Comissão, de 20 de maio de 2010, devem ser interpretadas no sentido de que o vendedor estabelecido no território aduaneiro da União Europeia é considerado exportador, na aceção da primeira disposição, no caso em que, na sequência da celebração de um contrato de venda das mercadorias em causa, a propriedade destas é transferida para um comprador estabelecido fora desse território aduaneiro.

2)

O artigo 795.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b), do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 430/2010, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm a possibilidade de exigir provas sobre um contrato de venda de um barco de recreio a uma pessoa estabelecida num país terceiro e o cancelamento da inscrição desse barco nos registos de navios do Estado-Membro em causa, na condição de essa exigência ser conforme ao princípio da proporcionalidade.

3)

O artigo 795.o do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 430/2010, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade aduaneira que, nos termos desta disposição, é competente para aceitar a declaração de exportação a posteriori não está vinculada, em circunstâncias como as do processo principal, pela apreciação, por outra autoridade aduaneira, do caráter suficiente das provas na aceção do artigo 796.o -DA, n.o 4, do referido regulamento.


(1)  JO C 136 de 18.04.2016


Top
  翻译: