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Document 62017CN0173

Processo C-173/17 P: Recurso interposto em 5 de abril de 2017 por ANKO A.E. Antiprosopeion, Emporeiou kai Viomichanias do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 25 de janeiro de 2017 no processo T-771/14, ANKO/Comissão Europeia

JO C 168 de 29.5.2017, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/28


Recurso interposto em 5 de abril de 2017 por ANKO A.E. Antiprosopeion, Emporeiou kai Viomichanias do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 25 de janeiro de 2017 no processo T-771/14, ANKO/Comissão Europeia

(Processo C-173/17 P)

(2017/C 168/37)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: ANKO A.E. Antiprosopeion, Emporeiou kai Viomichanias (representante: Stavroula Paliou, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o que o Tribunal de Justiça da União Europeia se digne:

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 25 de janeiro de 2017, no processo T-771/14, e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto ao mérito;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 25 de janeiro de 2017 no processo T-7718/14 contém apreciações jurídicas que, por infringirem normas do direito da União, impugna com o presente recurso

Segundo a recorrente, o acórdão recorrido deve ser anulado com os seguintes fundamentos:

i.

Primeiro, desvirtuação dos elementos de facto no que respeita à fiabilidade do sistema de registo do tempo de trabalho;

ii.

Segundo, erro de direito quanto às regras relativas ao objeto e ao ónus da prova, no que respeita ao recurso;

iii.

Terceiro, erro de direito quanto às regras relativas à repartição do ónus da prova, no que respeita ao pedido reconvencional;

iv.

Quarto, vício essencial de processo e, designadamente, falta de fundamentação quanto ao caráter certo, líquido e exigível do crédito da Comissão.


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