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Document 62017CN0173
Case C-173/17 P: Appeal brought on 5 April 2017 by ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias against the judgment of the General Court (Fourth Chamber) delivered on 25 January 2017 in Case T-771/14, ANKO v European Commission
Processo C-173/17 P: Recurso interposto em 5 de abril de 2017 por ANKO A.E. Antiprosopeion, Emporeiou kai Viomichanias do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 25 de janeiro de 2017 no processo T-771/14, ANKO/Comissão Europeia
Processo C-173/17 P: Recurso interposto em 5 de abril de 2017 por ANKO A.E. Antiprosopeion, Emporeiou kai Viomichanias do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 25 de janeiro de 2017 no processo T-771/14, ANKO/Comissão Europeia
JO C 168 de 29.5.2017, p. 28–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 168/28 |
Recurso interposto em 5 de abril de 2017 por ANKO A.E. Antiprosopeion, Emporeiou kai Viomichanias do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 25 de janeiro de 2017 no processo T-771/14, ANKO/Comissão Europeia
(Processo C-173/17 P)
(2017/C 168/37)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: ANKO A.E. Antiprosopeion, Emporeiou kai Viomichanias (representante: Stavroula Paliou, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o que o Tribunal de Justiça da União Europeia se digne:
— |
Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 25 de janeiro de 2017, no processo T-771/14, e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto ao mérito; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 25 de janeiro de 2017 no processo T-7718/14 contém apreciações jurídicas que, por infringirem normas do direito da União, impugna com o presente recurso
Segundo a recorrente, o acórdão recorrido deve ser anulado com os seguintes fundamentos:
i. |
Primeiro, desvirtuação dos elementos de facto no que respeita à fiabilidade do sistema de registo do tempo de trabalho; |
ii. |
Segundo, erro de direito quanto às regras relativas ao objeto e ao ónus da prova, no que respeita ao recurso; |
iii. |
Terceiro, erro de direito quanto às regras relativas à repartição do ónus da prova, no que respeita ao pedido reconvencional; |
iv. |
Quarto, vício essencial de processo e, designadamente, falta de fundamentação quanto ao caráter certo, líquido e exigível do crédito da Comissão. |