Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CN0176

Processo C-176/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Polónia) em 6 de abril de 2017 — Profi Credit Polska S.A. mit Sitz in Bielsko-Biała/Mariusz Wawrzosek

JO C 300 de 11.9.2017, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Polónia) em 6 de abril de 2017 — Profi Credit Polska S.A. mit Sitz in Bielsko-Biała/Mariusz Wawrzosek

(Processo C-176/17)

(2017/C 300/13)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich

Partes no processo principal

Requerente: Profi Credit Polska S.A. com sede em Bielsko-Biała

Requerido: Mariusz Wawrzosek

Questão prejudicial

Devem as disposições da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1) (JO L 95, p. 29, conforme alterada), em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e as disposições da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (2) (JO L 133, p. 66, conforme alterada), em especial os seus artigos 17.o, n.o 1, e 22.o, n.o 1, ser interpretados no sentido de que se opõem a que um empresário (mutuante) demande consumidores (mutuários) em juízo, com base numa livrança devidamente preenchida, mediante o procedimento de injunção a que se refere o artigo 485.o, § 2, e seguintes, do código de processo civil polaco (Kodeks postępowania cywilnego, a seguir «kpc»), conjugado com o artigo 41.o da ustawa o kredycie konsumenckim (lei do crédito aos consumidores), de 12 de maio de 2011, conforme alterada (versão consolidada publicada no Dz.U.2014.1497), limitando-se o tribunal nacional a apreciar exclusivamente a validade da obrigação cambial, do ponto de vista dos requisitos formais da livrança, abstraindo da relação jurídica subjacente?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.

(2)  JO 2008, L 133, p. 66.


Top
  翻译: