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Document 62017CN0176
Case C-176/17: Request for a preliminary ruling from the Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Poland) lodged on 6 April 2017 — Profi Credit Polska S.A., established in Bielsko-Biała v Mariusz Wawrzosek
Processo C-176/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Polónia) em 6 de abril de 2017 — Profi Credit Polska S.A. mit Sitz in Bielsko-Biała/Mariusz Wawrzosek
Processo C-176/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Polónia) em 6 de abril de 2017 — Profi Credit Polska S.A. mit Sitz in Bielsko-Biała/Mariusz Wawrzosek
JO C 300 de 11.9.2017, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 300/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Polónia) em 6 de abril de 2017 — Profi Credit Polska S.A. mit Sitz in Bielsko-Biała/Mariusz Wawrzosek
(Processo C-176/17)
(2017/C 300/13)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich
Partes no processo principal
Requerente: Profi Credit Polska S.A. com sede em Bielsko-Biała
Requerido: Mariusz Wawrzosek
Questão prejudicial
Devem as disposições da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1) (JO L 95, p. 29, conforme alterada), em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e as disposições da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (2) (JO L 133, p. 66, conforme alterada), em especial os seus artigos 17.o, n.o 1, e 22.o, n.o 1, ser interpretados no sentido de que se opõem a que um empresário (mutuante) demande consumidores (mutuários) em juízo, com base numa livrança devidamente preenchida, mediante o procedimento de injunção a que se refere o artigo 485.o, § 2, e seguintes, do código de processo civil polaco (Kodeks postępowania cywilnego, a seguir «kpc»), conjugado com o artigo 41.o da ustawa o kredycie konsumenckim (lei do crédito aos consumidores), de 12 de maio de 2011, conforme alterada (versão consolidada publicada no Dz.U.2014.1497), limitando-se o tribunal nacional a apreciar exclusivamente a validade da obrigação cambial, do ponto de vista dos requisitos formais da livrança, abstraindo da relação jurídica subjacente?