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Document 62017TN0423
Case T-423/17: Action brought on 11 July 2017 — Nexans France and Nexans v. Commission
Processo T-423/17: Recurso interposto em 11 de julho de 2017 — Nexans France e Nexans/Comissão
Processo T-423/17: Recurso interposto em 11 de julho de 2017 — Nexans France e Nexans/Comissão
JO C 300 de 11.9.2017, p. 31–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 300/31 |
Recurso interposto em 11 de julho de 2017 — Nexans France e Nexans/Comissão
(Processo T-423/17)
(2017/C 300/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Nexans France (Courbevoie, França) e Nexans (Courbevoie) (representantes: M. Powell e A. Rogers, Solicitors, e G. Forwood, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão C(2017) 3051 final da Comissão de 2 de maio de 2017 relativa a um pedido de tratamento confidencial apresentado pela Nexans France e pela Nexans nos termos do artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de Outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (Processo AT.39610 — Cabos elétricos) na parte em que indefere os pedidos de confidencialidade relativos às informações que, conforme alegam no processo T-449/14, foram obtidas de forma ilegal (os chamados «Pedidos de Categoria I»), e |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas efetuadas pelas recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alegam que a Comissão não apresentou fundamentação suficiente, em violação do artigo 296.o TFUE, do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais, e do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE. |
2. |
Com o segundo fundamento, alegam que a Comissão cometeu um erro na apreciação do pedido deduzido pelas recorrentes nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2011/695: em primeiro lugar, ao entender que algumas das informações controvertidas já eram do conhecimento de mais do que um número limitado de pessoas; em segundo lugar, ao não ter tido em consideração o princípio da proteção jurisdicional efetiva; e, em terceiro lugar, ao entender que os interesses das recorrentes não eram dignos de proteção. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alegam que a Comissão violou o princípio da presunção de inocência, dado que a legalidade do método de obtenção das informações controvertidas é contestada no processo T-449/14, que se encontra pendente. A publicação das informações controvertidas privaria qualquer anulação no referido processo da sua plena eficácia. |