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Document 62017TN0423

Processo T-423/17: Recurso interposto em 11 de julho de 2017 — Nexans France e Nexans/Comissão

JO C 300 de 11.9.2017, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/31


Recurso interposto em 11 de julho de 2017 — Nexans France e Nexans/Comissão

(Processo T-423/17)

(2017/C 300/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Nexans France (Courbevoie, França) e Nexans (Courbevoie) (representantes: M. Powell e A. Rogers, Solicitors, e G. Forwood, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2017) 3051 final da Comissão de 2 de maio de 2017 relativa a um pedido de tratamento confidencial apresentado pela Nexans France e pela Nexans nos termos do artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de Outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (Processo AT.39610 — Cabos elétricos) na parte em que indefere os pedidos de confidencialidade relativos às informações que, conforme alegam no processo T-449/14, foram obtidas de forma ilegal (os chamados «Pedidos de Categoria I»), e

condenar a Comissão no pagamento das despesas efetuadas pelas recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alegam que a Comissão não apresentou fundamentação suficiente, em violação do artigo 296.o TFUE, do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais, e do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE.

2.

Com o segundo fundamento, alegam que a Comissão cometeu um erro na apreciação do pedido deduzido pelas recorrentes nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2011/695: em primeiro lugar, ao entender que algumas das informações controvertidas já eram do conhecimento de mais do que um número limitado de pessoas; em segundo lugar, ao não ter tido em consideração o princípio da proteção jurisdicional efetiva; e, em terceiro lugar, ao entender que os interesses das recorrentes não eram dignos de proteção.

3.

Com o terceiro fundamento, alegam que a Comissão violou o princípio da presunção de inocência, dado que a legalidade do método de obtenção das informações controvertidas é contestada no processo T-449/14, que se encontra pendente. A publicação das informações controvertidas privaria qualquer anulação no referido processo da sua plena eficácia.


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