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Document 62015CA0569
Case C-569/15: Judgment of the Court (Third Chamber) of 13 September 2017 (request for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden — Netherlands) — X v Staatssecretaris van Financiën (Reference for a preliminary ruling — Application of social security schemes — Migrant workers — Determination of the applicable legislation — Regulation (EEC) No 1408/71 — Article 14(2)(b)(i) — Person normally employed in the territory of two or more Member States — Person employed in one Member State and engaged in paid employment on the territory of another Member State during a period of unpaid leave lasting three months)
Processo C-569/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X/Staatssecretaris van Financiën «Reenvio prejudicial — Aplicação dos regimes de segurança social — Trabalhadores migrantes — Determinação da legislação aplicável — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Artigo 14.°, n.° 2, alínea b), i) — Pessoa que exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros — Pessoa empregada num Estado-Membro e que exerce atividades assalariadas no território de outro Estado-Membro durante uma licença sem vencimento de três meses»
Processo C-569/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X/Staatssecretaris van Financiën «Reenvio prejudicial — Aplicação dos regimes de segurança social — Trabalhadores migrantes — Determinação da legislação aplicável — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Artigo 14.°, n.° 2, alínea b), i) — Pessoa que exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros — Pessoa empregada num Estado-Membro e que exerce atividades assalariadas no território de outro Estado-Membro durante uma licença sem vencimento de três meses»
JO C 382 de 13.11.2017, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-569/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aplicação dos regimes de segurança social - Trabalhadores migrantes - Determinação da legislação aplicável - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i) - Pessoa que exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros - Pessoa empregada num Estado-Membro e que exerce atividades assalariadas no território de outro Estado-Membro durante uma licença sem vencimento de três meses»)
(2017/C 382/07)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Dispositivo
O artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que uma pessoa que reside e exerce uma atividade assalariada no território de um Estado-Membro e que, durante um período de três meses, goza uma licença sem vencimento e exerce uma atividade assalariada no território de outro Estado-Membro exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois Estados-Membros na aceção dessa disposição, desde que, por um lado, durante esse período de licença, se considere que exerce uma atividade assalariada nos termos da legislação em matéria de segurança social do primeiro Estado-Membro e que, por outro, a atividade exercida no território do segundo Estado-Membro tenha caráter habitual e significativo, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.