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Document 62016CA0018

Processo C-18/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de setembro (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem — Países Baixos) — K./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie «Reenvio prejudicial — Normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 9.° — Direito de permanência num Estado-Membro durante a apreciação do pedido — Diretiva 2013/33/UE — Artigo 8.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) — Colocação em detenção — Verificação da identidade ou da nacionalidade — Determinação dos elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional — Validade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 6.° e 52.° — Limitação — Proporcionalidade»

JO C 382 de 13.11.2017, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 382/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de setembro (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem — Países Baixos) — K./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-18/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 9.o - Direito de permanência num Estado-Membro durante a apreciação do pedido - Diretiva 2013/33/UE - Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) - Colocação em detenção - Verificação da identidade ou da nacionalidade - Determinação dos elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional - Validade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 6.o e 52.o - Limitação - Proporcionalidade»)

(2017/C 382/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem

Partes no processo principal

Recorrente: K.

Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Dispositivo

O exame do artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade desta disposição à luz dos artigos 6.o e 52.o, n.os 1 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  JO C 98, de 14.3.2016.


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