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Document 62016CA0503
Case C-503/16: Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 14 September 2017 (request for a preliminary ruling from the Tribunal da Relação de Évora — Portugal) — Luís Isidro Delgado Mendes v Crédito Agrícola Seguros — Companhia de Seguros de Ramos Reais SA (Reference for a preliminary ruling — Compulsory insurance against civil liability in respect of the use of motor vehicles — Directives 72/166/EEC, 84/5/EEC, 90/232/EEC and 2009/103/EC — Theft of a vehicle — Motor vehicle accident — Personal injuries and property damage sustained by the insured owner of the vehicle, as a pedestrian — Civil liability — Compensation — Compulsory insurance cover — Exclusion clauses — National legislation excluding the insured owner of the vehicle from compensation from the insurers — Compatibility with those directives — Concept of ‘third parties who have been victims’)
Processo C-503/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Évora — Portugal) — Luís Isidro Delgado Mendes/Crédito Agrícola Seguros — Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA «Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 90/232/CEE e 2009/103/CE — Furto de um veículo — Acidente de viação — Danos corporais e materiais que o segurado, que é proprietário do veículo, sofreu na qualidade de peão — Responsabilidade civil — Indemnização — Cobertura pelo seguro obrigatório — Cláusulas de exclusão — Regulamentação nacional que exclui da indemnização pelo seguro o segurado que seja proprietário do veículo — Compatibilidade com estas diretivas — Conceito de “terceiro vítima”»
Processo C-503/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Évora — Portugal) — Luís Isidro Delgado Mendes/Crédito Agrícola Seguros — Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA «Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 90/232/CEE e 2009/103/CE — Furto de um veículo — Acidente de viação — Danos corporais e materiais que o segurado, que é proprietário do veículo, sofreu na qualidade de peão — Responsabilidade civil — Indemnização — Cobertura pelo seguro obrigatório — Cláusulas de exclusão — Regulamentação nacional que exclui da indemnização pelo seguro o segurado que seja proprietário do veículo — Compatibilidade com estas diretivas — Conceito de “terceiro vítima”»
JO C 382 de 13.11.2017, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/25 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Évora — Portugal) — Luís Isidro Delgado Mendes/Crédito Agrícola Seguros — Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA
(Processo C-503/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis - Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 90/232/CEE e 2009/103/CE - Furto de um veículo - Acidente de viação - Danos corporais e materiais que o segurado, que é proprietário do veículo, sofreu na qualidade de peão - Responsabilidade civil - Indemnização - Cobertura pelo seguro obrigatório - Cláusulas de exclusão - Regulamentação nacional que exclui da indemnização pelo seguro o segurado que seja proprietário do veículo - Compatibilidade com estas diretivas - Conceito de “terceiro vítima”»)
(2017/C 382/29)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação de Évora
Partes no processo principal
Recorrente: Luís Isidro Delgado Mendes
Recorrido: Crédito Agrícola Seguros — Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, bem como o artigo 1.o-A da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui da cobertura e, por conseguinte, da indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis os danos corporais e materiais sofridos por um peão vítima de um acidente de viação, apenas pelo facto de esse peão ser o tomador do seguro e o proprietário do veículo que causou esses danos.