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Document 62017CN0469

Processo C-469/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 4 de agosto de 2017 — Funke Medien NRW GmbH/República Federal da Alemanha

JO C 382 de 13.11.2017, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 382/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 4 de agosto de 2017 — Funke Medien NRW GmbH/República Federal da Alemanha

(Processo C-469/17)

(2017/C 382/36)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandada e recorrente: Funke Medien NRW GmbH

Demandante e recorrida: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

1)

As disposições do direito da União relativas ao direito exclusivo de reprodução do autor (artigo 2.o, alínea a), da Diretiva n.o 2001/29/CE (1)) e ao direito de comunicação das suas obras ao público, incluindo o direito de as colocar à disposição do público (artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva n.o 2001/29/CE), e as exceções e limitações a esses direitos (artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva n.o 2001/29/CE) deixam alguma margem de apreciação na sua transposição para o direito nacional?

2)

De que modo devem ser tomados em consideração os direitos fundamentais da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na determinação do âmbito das exceções ou limitações previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva n.o 2001/29 ao direito exclusivo de reprodução do autor (artigo 2.o, alínea a), da Diretiva n.o 2001/29/CE) e de comunicação das suas obras ao público, incluindo o direito de as colocar à disposição do público (artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva n.o 2001/29/CE)?

3)

O direito fundamental de informação (artigo 11.o, n.o 1, segunda frase, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE) ou a liberdade de imprensa (artigo 11.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE) podem justificar exceções ou limitações ao direito exclusivo de reprodução do autor (artigo 2.o, alínea a), da Diretiva n.o 2001/29/CE) e de comunicação das suas obras ao público, incluindo o direito de as colocar à disposição do público (artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva n.o 2001/29/CE), para além das exceções ou limitações previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva n.o 2001/29/CE?


(1)  Diretiva n.o 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, JO L 167, p. 10.


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