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Document 62017TN0609
Case T-609/17: Action brought on 6 September 2017 — France v Commission
Processo T-609/17: Recurso interposto em 6 de setembro de 2017 — França/Comissão
Processo T-609/17: Recurso interposto em 6 de setembro de 2017 — França/Comissão
JO C 382 de 13.11.2017, p. 49–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/49 |
Recurso interposto em 6 de setembro de 2017 — França/Comissão
(Processo T-609/17)
(2017/C 382/61)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: F. Alabrune, D. Colas, B. Fodda e E. de Moustier, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular parcialmente a Decisão de Execução (UE) 2017/1144 da Comissão, de 26 de junho de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), na medida em que exclui certas restituições à exportação pagas pela República Francesa a título dos exercícios financeiros de 2011 a 2014; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão baseou, em grande parte, a sua decisão num alegado incumprimento grave, por parte da República Francesa, das obrigações que lhe incumbiam em matéria de controlo do teor de água existente no frango congelado destinado a exportação com restituição.
Ora, não é exato afirmar que as autoridades francesas incumpriram de forma grave estas obrigações, à luz da legislação da União e das medidas reforçadas que foram implementadas a partir de 2010. Com efeito, as análises do teor de água estão abrangidas pelos controlos da qualidade sã, íntegra e comercializável do frango congelado destinado a exportação com restituição, efetuadas com base no disposto no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1276/2008. Segundo a recorrente, estas disposições não impõem que qualquer controlo físico do frango congelado destinado a exportação com restituição comporte uma análise laboratorial do teor de água.
Assim, considera que competia às autoridades francesas determinar as medidas de controlo a tomar, sem prejuízo de serem proporcionadas ao risco financeiro que impendia sobre o FEAGA. A este respeito, a recorrente alega que as autoridades francesas implementaram um dispositivo ambicioso e adaptado a esse risco financeiro.