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Document 62017TN0609

Processo T-609/17: Recurso interposto em 6 de setembro de 2017 — França/Comissão

JO C 382 de 13.11.2017, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 382/49


Recurso interposto em 6 de setembro de 2017 — França/Comissão

(Processo T-609/17)

(2017/C 382/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: F. Alabrune, D. Colas, B. Fodda e E. de Moustier, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a Decisão de Execução (UE) 2017/1144 da Comissão, de 26 de junho de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), na medida em que exclui certas restituições à exportação pagas pela República Francesa a título dos exercícios financeiros de 2011 a 2014;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão baseou, em grande parte, a sua decisão num alegado incumprimento grave, por parte da República Francesa, das obrigações que lhe incumbiam em matéria de controlo do teor de água existente no frango congelado destinado a exportação com restituição.

Ora, não é exato afirmar que as autoridades francesas incumpriram de forma grave estas obrigações, à luz da legislação da União e das medidas reforçadas que foram implementadas a partir de 2010. Com efeito, as análises do teor de água estão abrangidas pelos controlos da qualidade sã, íntegra e comercializável do frango congelado destinado a exportação com restituição, efetuadas com base no disposto no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1276/2008. Segundo a recorrente, estas disposições não impõem que qualquer controlo físico do frango congelado destinado a exportação com restituição comporte uma análise laboratorial do teor de água.

Assim, considera que competia às autoridades francesas determinar as medidas de controlo a tomar, sem prejuízo de serem proporcionadas ao risco financeiro que impendia sobre o FEAGA. A este respeito, a recorrente alega que as autoridades francesas implementaram um dispositivo ambicioso e adaptado a esse risco financeiro.


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