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Document 62017CN0574
Case C-574/17 P: Appeal brought on 28 September 2017 by the European Commission against the judgment of the General Court (Second Chamber) of 19 July 2017 in Case T-752/14, Combaro SA v European Commission
Processo C-574/17 P: Recurso interposto em 28 de setembro de 2017 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 19 de julho de 2017 no processo T-752/14, Combaro SA/Comissão Europeia
Processo C-574/17 P: Recurso interposto em 28 de setembro de 2017 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 19 de julho de 2017 no processo T-752/14, Combaro SA/Comissão Europeia
JO C 382 de 13.11.2017, p. 35–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/35 |
Recurso interposto em 28 de setembro de 2017 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 19 de julho de 2017 no processo T-752/14, Combaro SA/Comissão Europeia
(Processo C-574/17 P)
(2017/C 382/43)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Caeiros e B.-R. Killmann, agentes)
Outra parte no processo: Combaro SA
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 19 de julho de 2017, no processo T-752/14, Combaro SA/Comissão Europeia, |
— |
negar provimento ao recurso da Combaro SA, |
— |
condenar a Combaro SA nas despesas dos processos nas duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
1. |
O Tribunal Geral efetuou uma qualificação jurídica errada dos factos relativos à existência de uma situação especial nos termos do artigo 239.o do Código Aduaneiro (1). O Tribunal Geral imputou à Comissão um comportamento incorreto, atribuindo-lhe, por um lado, competências que esta não tem de todo ou, por outro, exigindo que exercesse competências que já não contribuem para esclarecer os factos. Contudo, não há nenhum comportamento incorreto da Comissão, de forma que não existe qualquer situação especial na aceção do artigo 239.o do Código Aduaneiro. |
2. |
O Tribunal Geral desvirtuou as provas relativas à existência de uma situação especial nos termos do artigo 239.o do Código Aduaneiro. O Tribunal Geral declarou, contrariamente ao que consta dos autos, que as assinaturas apostas nos certificados de circulação de mercadorias relevantes são de R. e que a Letónia não transmitiu na versão original os cunhos dos carimbos utilizados nas alfândegas de Jelgava e de Bauska. Se o Tribunal Geral tivesse apreciado corretamente as provas, teria necessariamente chegado à conclusão de que a Comissão tinha efetuado uma análise suficiente dos factos relativos à importação de tecidos de linho, pelo que teria podido concluir corretamente que não existia qualquer situação especial na aceção do artigo 239.o do Código Aduaneiro. |
3. |
O Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 239.o do Código Aduaneiro em relação à existência de uma situação especial. O Tribunal Geral não comparou, em concreto, o alegado comportamento incorreto da Comissão com os interesses do importador, que utilizou certificados de circulação de mercadorias falsos. Ao não efetuar essa comparação, o Tribunal Geral aplicou incorretamente o artigo 239.o do Código Aduaneiro, uma vez que, neste caso, o interesse da União em que se respeite a legislação aduaneira prevalece sobre os interesses do importador. |
4. |
O Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 239.o do Código Aduaneiro em relação à negligência manifesta da Combaro SA. O Tribunal Geral exigiu indevidamente à Comissão que demonstrasse que o importador tinha violado dolosamente as regras de origem. Se as regras do ónus da prova tivessem sido corretamente aplicadas, o Tribunal Geral teria necessariamente reconhecido que mesmo as dúvidas fundadas que pudessem existir eram suficientes para que um importador ficasse obrigado a obter, pelo menos do seu exportador, a informação e os documentos pertinentes sobre os trâmites aduaneiros duvidosos. |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1).