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Document 62017TN0575

Processo T-575/17: Recurso interposto em 17 de agosto de 2017 — Algebris (UK) e o./CUR

JO C 382 de 13.11.2017, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 382/47


Recurso interposto em 17 de agosto de 2017 — Algebris (UK) e o./CUR

(Processo T-575/17)

(2017/C 382/59)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Algebris (UK) Ltd (Londres, Reino Unido), Anchorage Capital Group LLC (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos), Ronit Capital LLP (Londres) (representantes: T. Soames e J. Vandenbussche, lawyers, R. East, Solicitor, e N. Chesaites, Barrister)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Conselho Único de Resolução SRB/EES/2017/08 de 7 de junho de 2017 que adota um programa de resolução em relação ao Banco Popular Español S.A. (1) na sua integralidade, ou, em alternativa, o artigo 1.o e/ou 6.o da mesma;

condenar o CUR no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alegam que o CUR cometeu violações graves dos princípios da confidencialidade e do sigilo profissional, contrariamente aos artigos 339.o TFUE e 88.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (2) e à jurisprudência do Tribunal de Justiça, não cumprindo também, desse modo, o direito das recorrentes a uma boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

Com o segundo fundamento, alegam que a Comissão Europeia cometeu erros manifestos de apreciação na aplicação dos artigos 14.o, 18.o, 20.o, 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento n.o 806/2014.

A este respeito, as recorrentes alegam que a avaliação do Banco Popular, que constituiu a base da ação de resolução adotada ao abrigo do Programa de Resolução, não foi justa, prudente ou fiável, e era incoerente com o «princípio de que nenhum credor fica em pior situação»; por conseguinte, não constituiu uma prova certa, fiável e coerente para se constituir como base do Programa de Resolução; e não podia fundamentar a decisão impugnada. Além disso, e pela mesma razão, o Programa de Resolução (e, por isso, a decisão impugnada) era manifestamente desproporcionado ao ir além das medidas necessárias para assegurar os objetivos de resolução.

3.

Com o terceiro fundamento, alegam que o CUR expropriou a propriedade das recorrentes em violação dos seus direitos fundamentais conforme protegidos pelos princípios gerais do direito da União Europeia e consagrados no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

4.

Com o quarto fundamento, alegam que o CUR não assegurou, em conformidade com o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que as recorrentes beneficiaram do direito de audiência durante o processo de resolução.

5.

Com o quinto fundamento, alegam que o programa de resolução não foi legalmente aprovado pela Comissão e que, por conseguinte, a decisão impugnada não entrou em vigor de forma legal.

Neste contexto, é alegado que, antes de adotar a Decisão (UE) 2017/1246 que aprova o Programa de Resolução, a Comissão Europeia não ponderou de forma adequada, ou de todo, os aspetos discricionários do Programa de Resolução. Tal representou uma violação das obrigações da Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e dos princípios da jurisprudência Meroni no Tribunal de Justiça. Por conseguinte, o CUR cometeu um erro manifesto de apreciação e de direito ao concluir que a sua decisão que adota o Programa de Resolução podia entrar em vigor, ou tinha entrado em vigor; além disso, ou alternativamente, o Programa de Resolução adotado pela decisão impugnada, em qualquer caso, não entrou em vigor de forma legal.


(1)  Decisão (UE) n.o 2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o programa de resolução para o Banco Popular Español S.A. (notificada com o número C(2017) 4038), JO 2017 L 178, p. 15.

(2)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010.


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